MISTÉRIO: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO PODEM SER EXECUTADOS OU COBRADOS EM AÇÃO PRÓPRIA

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Ação pública questiona pagamento milionário a advogados Hélio Vieira e Orestes Muniz

Por Domingos Borges

Ação pública questiona pagamento milionário a advogados Hélio Vieira e Orestes Muniz
Ação pública questiona pagamento milionário a advogados Hélio Vieira e Orestes Muniz

Tramitam na Justiça Federal com jurisdição em Rondônia, duas ações populares (0002154-54.2014.4.01.4100 e 0003966-97.2015.4.01.4100) que questionam ilegais pagamentos milionários de honorários advocatícios de sucumbência em sede de Reclamação Trabalhista que tramitou perante a 2ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Velho.

Esse processo, denominado de Ação da Isonomia dos servidores públicos da educação federal em Rondônia, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia – SINTERO foi julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, em setembro 1992, com trânsito em julgado naquele mesmo ano.

O TST jamais fixou valor ou percentual de honorários advocatícios de sucumbência naquela demanda trabalhista, mas os Juízes que outrora cuidavam da causa já em case de cumprimento de  sentença, não só autorizaram e determinaram pagamentos de honorários de sucumbência a diversos advogados, levando a um dispêndio ilegal de recursos públicos da União.

Até que fossem sobrestados os pagamentos que estavam sendo feitos em duplicidades a dois advogados que atuaram naquela causa (Proc nº 002039-75.1989.5.14.0002), isto pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, somente a título de honorários advocatícios de sucumbência foram pagos R$ 327.583.399,66 (Trezentos e vinte e sete milhões, quinhentos e oitenta e três mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos).

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, (REsp 1.285.074) publicada no último dia 30, a Corte firmou entendimento que quando houver omissão na fixação dos honorários de sucumbência a execução destes fere coisa julgada, a teor das Súmulas 83 e 453, da Corte.

A Súmula 453, do STJ definiu que: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”

Apesar dos esforços do autor das ações populares em noticiar à Justiça e pugnar pela decretação de nulidade das decisões que homologaram acordos e determinaram os pagamentos e até mesmo dos Alvarás de liberação dos créditos relativos a honorários, a Justiça entendeu que o autor não teria legitimidade para requerer nulidade de decisões judiciais de cunho jurisdicional.

As duas demandas populares foram extintas sem julgamentos dos méritos, mas que das sentenças o autor popular recorreu, por entender que nenhuma das decisões homologatórias de acordos e que determinaram os pagamentos de honoários naquela demanda trabalhista possuiam caráter jurisdicional, por serem meramente homologatórias de acordos.

Dois fatos importantes foram noticiados e comprovados nas ações populares, é que,  na época em que a demanda Trabalhista da Isonomia do SINTERO foi julgada pelo TST, além daquela corte não haver fixado percentual ou valor a título de honorários advocatícios de sucumbência,  em sede de Reclamação Trabalhista esses honorários eram indevidos.

A recente decisão do STJ, corroborada com o que determina a Súmula 453, daquela Corte, somente vêm consolidar a tese do autor popular de que os pagamentos realizadas a título de honorários advocatícios de sucumbência na Reclamação Trabalhista do SINTERO se deram sem qualquer amparo legal e com ilegalidades.

A Justiça do Trabalho e os envolvidos em eventuais desvios de recursos da União na famosa Ação da Isonomia do SINTERO, terão muito que se explicarem não somente para a Justiça e os credores que foram tolhidos de receberem seus créditos, mas para toda população brasileira.

O autor das ações populares é o mesmo do presente artigo.