JUSTIÇA SUSPENDE MAIS UMA PESQUISA FRAUDADA QUE BENEFICIA ROSANI DONADON

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Mais um instituto tentava empurrar a evangélica Rosani Donadon goela abaixo do eleitor
Mais um instituto tentava empurrar a evangélica Rosani Donadon goela abaixo do eleitor
Mais um instituto tentava empurrar a evangélica Rosani Donadon goela abaixo do eleitor

Histórico de Instituto Phoenix revela aberrações de erros em sondagens passadas…

A candidata indeferida Rosani Donadon (PMDB), foi novamente intimada a retirar todas as publicações acerca de uma nova pesquisa fraudada realizada pelo Instituto Phoenix. Os dados falsos que mostravam a concorrente com quase 60% das intenções de votos eram utilizados durante inserções da programação eleitoral em rádios, TVs e chegou a ser publicado na linha do tempo das páginas do faceboock de Rosani que teve ordem para retirar o conteúdo imediatamente, conforme sentença publicada na última quinta-feira, 15.

Não é a primeira vez que a Justiça Eleitoral intervém para coibir abusos praticados pela concorrente que, a qualquer preço, tenta ludibriar o eleitor por meio da proliferação de pesquisas ilegais “encomendadas”. No início da semana as publicações de sondagensfeitas pelo Instituto Brasil- Dados também foram impedidas de serem veiculadas.

Phoenix: um histórico marcado por erros em pesquisas

Em 2014 esta era a pesquisa que dava vitória para Expedito Júnior
Em 2014 esta era a pesquisa que dava vitória para Expedito Júnior

O Instituto Phoenix é conhecido em todo o estado de Rondônia por apresentar divergências entre os resultados de suas pesquisas eleitorais em relação às eleições reais, sendo alvo de piada pelas aberrações já divulgadas em pleitos passados.

Um dos exemplos mais recentes da farsa que se esconde por trás de um CNPJ consiste nos levantamentos realizados nas eleições de 2014 quando o então Instituto Phoenix apontou o ex-senador Expedito Júnior (PSDB) com 32,3% das intenções de voto, o governador eleito, Confúcio Moura (PMDB) na segunda posição com 18,7%, seguido de Jaqueline Cassol (PR), que marcou 14,5%. A divergência do resultado chegou a exatos 13.6 pontos se comparar os dados sobre intenções de votos do candidato derrotado ao que saiu vitorioso nas urnas.

Quatro anos antes, quando o atual governador estreou na disputa para Governo do Estado,outra atrocidade levou a assinatura do referido instituto e virou piada no meio político. No pleito de 2010, o Phoenix soltou uma pesquisa indicando que o então governador João Cahulla (PPS), que tentava a reeleição, havia ultrapassado o adversário estreante, Confúcio Moura, do PMDB. Conforme as apurações, o governador eleito se reelegeria com 46,6% dos votos, enquanto o oponente atingiria 44,1%. Abertas as urnas, Confúcio cravou 58,68% dos votos, contra 41,32% registrados por João Cahulla (PPS). A discrepância dos números revela o que a população vilhenense já desconfia. O Instituto Phoenix, atuante nas eleições possui um histórico marcado por erros grosseiros o que leva a crer que certamente ajusta a pesquisa ao gosto do freguês. O instituto, apesar das navalhadas, não tem problemas para registrar suas sondagens na justiça eleitoral e muito menos para veicular os números nos principais veículos de comunicação do Estado.

Por outro lado o Instituto Rondoniense de Pesquisa e Estatística (Irpe), com sede em Vilhena e comandado pelo jornalista Dejanir Haverroth, tem um histórico muito maior de acertos. Há mais de 15 anos a empresa conquistou espaço, demonstrando credibilidade por prezar pela verdade ao levar a informação ao eleitor.

LEIA ABAIXO, NA ÍNTEGRA, A DECISÃO DO JUIZ ELEITORAL

ANDRESSON CAVALCANTE FECURY JUIZ ELEITORAL

Autos n. 292-93.2016.6.22.0004

DECISÃO

Tratam os autos de representação por propaganda eleitoral irregular interposta pela

Coligação "Pra fazer diferente"em face de ROSANI TEREZINHA PIRES DA COSTA

DONADON e da Coligação "A vontade do povo" .

Aduz a peça vestibular que a candidata/representada está divulgando, mediante

inserções nas rádios, durante o horário eleitoral, dados de pesquisa realizada pelo

Instituto Phoenix, em desacordo com as normais legais.

Afirma, ainda, que na referida propaganda, ora atacada, a candidata divulga fatos

inverídicos, com o intuito de confundir o eleitor.

À fl. 007, foram certificadas as irregularidades verificadas no registro da pesquisa

eleitoral em apreço.

É o breve relato. Decido.

A Resolução/TSE n. 23.453/2015, em seu artigo 10, traz as informações que

obrigatoriamente devem ser observadas na divulgação dos resultados de qualquer

pesquisa eleitoral, in verbis:

"Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão

obrigatoriamente informados:

I – o período de realização da coleta de dados;

II – a margem de erro;

III – o nível de confiança;

IV – o número de entrevistas;

V – o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a

contratou;

VI – o número de registro da pesquisa."

Ainda, o art. 14 da mesma Resolução, deixa claro que, na divulgação de

pesquisas no horário eleitoral gratuito, devem ser informados com clareza os dados

especificados no artigo 10 (citado acima).

Uma simples oitiva da mídia ora anexada demonstra que os requisitos previstos

no mencionado artigo 10 não foram informados na propaganda, mediante inserção, da

candidata/representada.

Além disso, conforme certificado à fl. 007, o registro da pesquisa eleitoral ora

guerreada apresenta irregularidades importantes, posto que não foi emitida a devida nota

fiscal do serviço prestado, bem como não foi feita a identificação da área abrangida por

ela, em evidente infração aos dispositivos constantes do art. 2º, VIII e §6º da

Resolução/TSE n. 23.453/2015.

Em face dessas irregularidades, determino, liminarmente, a retirada imediata da

propaganda eleitoral ora em apreço. Determino ainda, liminarmente, a suspensão da

divulgação da referida pesquisa eleitoral, até que sejam saneadas as irregularidades

verificadas.

Citem-se as representadas, via fax, para que, no prazo de 48hs, apresentem

defesa, conforme disposto no art. 16, caput, da Resolução/TSE n. 23.453/2015.

Cientifique-se, por fax, a empresa responsável pelo registro da pesquisa e a

empresa contratante, da determinação ora exarada, qual seja, suspensão de divulgação

da pesquisa analisada.

Intimem-se, por fax, todas as rádios deste município de Vilhena, cientificando-as

do inteiro teor desta decisão, a fim de que se abstenham de divulgar, durante o horário

eleitoral, a propaganda ora suspensa liminarmente.

Juntem-se aos autos as informações relativas à pesquisa impugnada, disponível

no sistema desta Justiça Especializada.

Cumpra-se.

Expeça-se o necessário.

Vilhena/RO, 14 de setembro de 2016.

ANDRESSON CAVALCANTE FECURY

JUIZ ELEITORAL

DA REDAÇÃO DO HOJERONDONIA.COM