TAM é condenada por negar embarque à pessoa com deficiência

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TAM2A empresa TAM – Linhas Aéreas S/A foi condenada ao pagamento de indenização no valor de quinze mil reais, além de honorários advocatícios, por ter negado o embarque a uma passageira no dia 28.03.2014, em Porto Velho, Rondônia.

A passageira, acometida de esclerose amiotrófica multilateral e que faz uso de cadeira de rodas, comunicou, na aquisição da passagem, a enfermidade, tendo pago taxa adicional para o serviço de assistência a passageiros especiais, além de ter comparecido para o embarque com mais de 04 horas de antecedência e apresentado atestado médico, expondo que não haveria impedimentos para a paciente, além de fazer-se acompanhar por cuidadora particular.

A empresa aérea negou o embarque, o que só foi reparado com o ajuizamento de ação, ocasião em que a passageira obteve uma decisão liminar determinando que a TAM Linhas Aéreas providenciasse o embarque.

Após conseguir judicialmente a determinação para o embarque, a passageira ajuizou a ação indenizatória.

Os advogados Margarete Geiareta da Trindade, Rafael Valentin Raduan Miguel e Vinícius Valentin Raduan Miguel insistiram que se tratou de tratamento discriminatório e afrontoso à Constituição Federal e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Em defesa, a empresa alegou que não seria obrigada a ter equipamentos de acesso ou rampas, mas mera faculdade, pois esses equipamentos devem ser disponibilizados pelos operadores aeroportuários, além de ter negado a existência de qualquer ilícito.

No julgamento, a magistrada Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcantara decidiu que a alegação da empresa “não merece guarida, pois o embarque somente aconteceu depois que a autora provocou o Poder Judiciário, que concedeu liminar para que ela tivesse garantido a execução do serviço, um direito que a requerente adquiriu com a contratação dos serviços e de ter arcado com todas as suas obrigações decorrente do contrato. O dever de indenizar deve ser reconhecido principalmente pelo desgaste emocional trazido frente a possibilidade real de ter seu direito frustrado tando que a liminar foi concedida”.

“Com a decisão judicial, reparou-se, minimamente, um ato aviltante à dignidade humana e um achaque às regras de não-discriminação, de plena inclusão na sociedade e do respeito à diversidade, quando se restringiu a acessibilidade à cidadã. Nesse ato, a empresa requerida acabou violando os direitos humanos fundamentais da passageira e, sendo, por isso, responsabilizada”, registrou o advogado Vinicius Miguel.

A decisão ainda comporta recurso.

Informações processuais: Proc.: 0013872-08.2014.8.22.0001 / 5a Vara Cível de Porto Velho / TJ-RO.

Conheça a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm