Sou obrigado(a) a vacinar meu filho(a) contra Covid? A resposta é SIM!!!

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A Vacinação das crianças contra a Covid-19 é um assunto polêmico, que divide opinião entre os pais e até entre os juristas.

Dia 16 de dezembro de 2021, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Brasil (ANVISA), acompanhando a maioria dos países, aprovou o uso da vacina Pfizer para crianças que estão na faixa etária entre 05 a 11 anos.

O Ministério da Saúde anunciou a inclusão de crianças dessa faixa etária no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO), com o intervalo de 8 semanas entre a primeira e a segunda dose.

Após uma série de verificações, técnicos da Anvisa e representantes das sociedades médicas brasileiras, chegaram a conclusão de que os benefícios da vacinação das crianças para Covid-19 são maiores que os efeitos colaterais (febre, dor no corpo, irritação, prostração…), restando a eficácia da vacina estimada em 90% nas crianças.

Importante ressaltar, que em 2021 cerca de 300 crianças morreram por complicações em razão da Covid-19, sendo esta a segunda maior causa de falecimentos.

Entendo que o receio dos pais em vacinar seus filhos está relacionado à insegurança quando aos efeitos da vacina a longo prazo, visto que a intenção é primar pela saúde das crianças.

Muitos pais acreditam que, em razão do poder familiar que exercem sobre os filhos tem autonomia para decidir se vacinam ou não os filhos. Apesar do Ministro da Saúde anunciar que a vacina não é obrigatória, a lei e jurisprudência não compartilha do mesmo entendimento e a polêmica está justamente nesse ponto.

Como assim Dra? Quer dizer que sou obrigada a vacinar meu filho?

A resposta é SIM!

A regra é que, toda vacina autorizada pela Anvisa e que entrem nos calendários oficiais de vacinação, devem ser aplicadas às crianças. Assim é o caso da Vacina para a Covid-19.

Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA) prevê em seu art. 14§ 1º, que é: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”.

Por esse motivo, caso os pais se recusem a aplicar alguma dessas listadas e dispostas como obrigatórias, eles estão sujeitos a uma multa prevista no artigo 249 do ECA – de 3 a 20 salários mínimos, porque se considera que os pais ou responsáveis pela guarda da criança estão descumprindo sua função de tutela. Em reincidência, a multa é cobrada em dobro, e, caso os pais insistam na não vacinação, podem até ser réus uma ação que questione a guarda dos filhos, podendo estar ser suspensa ou em casos mais extremos, podem os pais perder a guarda dos filhos.

O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça firmaram entendimento de que a obrigatoriedade da vacinação das crianças e adolescentes contra Covid-19, é totalmente constitucional, visto quer o art. 277 da Constituição Federal determina que é dever da família, dentre outras coisas, assegurar à criança o direito à vida e à saúde.

Por essa razão, os pais devem ter em mente, que não se trata de um direito individual decidir pela não vacinação própria ou dos filhos. Cuida-se de questão de ordem pública, de interesse coletivo, com vistas a controlar a pandemia que tem assolado todos os países.

Em alguns casos excepcionais, especialmente, quando há motivo médico indicando a não imunização, tem sido autorizado a não vacinação das crianças. Contudo, há decisões judiciais obrigando a vacinação inclusive quando a negativa dos pais se dá apenas por questões filosóficas.

Essa questão é bem polêmica e causa burburinho até entre juristas, pois como a vacina ainda não foi inclusa no Plano Nacional de Imunização (PNI), a discussão é se apenas a recomendação da Anvisa e do Ministério da Saúde, seriam suficiente para obrigar os pais a vacinarem os filhos ou se necessariamente a vacina deve constar do PNI, para, assim, adquirir esse caráter de obrigatoriedade.

O STF ainda não se manifestou expressamente sobre essa questão. Mas em muitos Estados e Municípios a orientação é de que, em caso de negativa dos pais em vacinar os filhos, que seja acionado o Conselho Tutelar a fim de aplicar a multa descrita nos art. 240 do ECA.

Fonte: JUsbrasil