MP determina afastamento da prefeita de Guajará-Mirim e indisponibilidade de bens; marido também

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MP pediu afastamento do casal da prefeitura de Guajará-Mirim

Uma Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa o Ministério Público  de Rondônia  decidiu pelo Pedido Cautelar de  Indisponibilidade de Bens e Ativos e Afastamento Cautelar de Cargos Públicos, da prefeita de Guajará-Mirim (RO), Raissa da Silva Paes (MDB), do esposo dela, Antônio Bento do Nascimento e Ana Michele Silva Lima Vieira, prima da prefeita.

Segundo narra a peça inicial, o Ministério Público recebeu, no
início de 2021, denúncias de que a Prefeita eleita, Raissa da Silva Paes, nomeou
ilicitamente sua prima Ana Michele como Secretária Executiva – Chefe de Gabinete
e o cônjuge, Antônio Bento do Nascimento, Secretário de Obras.
Consta que, quando da nomeação, Antônio Bento do
Nascimento não apresentou as certidões negativas para regular investidura no
cargo, em especial a certidão negativa do Tribunal Regional Eleitoral, porquanto
esta constava a suspensão dos direitos políticos e, mesmo assim, foi nomeado por
sua esposa, Raissa da Silva Paes.
Em relação a Ana Michele Silva Lima Vieira, não advieram
informações e comprovação da qualificação para o cargo.
Registra-se que Antônio Bento do Nascimento, à época do
ajuizamento da ação, possuía débito com erário municipal que ultrapassava o
montante de R$600.000,00 (seiscentos mil reais).

Nesse contexto foi ajuizada a Ação Popular n. 7000618-
54.2021.8.22.0015, com pedido de imediato afastamento de Antônio Bento do
Nascimento, o que foi deferido pelo juízo, o qual determinou a suspensão dos
efeitos do Decreto n. 13.126/2021 (Id. 55517110 da ação popular – anexa)
Raissa da Silva Paes e Antônio Bento do Nascimento foram
intimados da referida decisão em 18.03.2021, conforme certidão de Id. 55752550 da
ação popular (anexa). Em 26.03.2021 foi noticiado o descumprimento da referida
decisão nos autos da ação popular (documento anexo).
Conforme consta na peça inicial desta ação civil pública,
mesmo após a decisão judicial Raissa da Silva Paes manteve Antônio Bento
do Nascimento no cargo, demonstrando ambos total descaso e vontade
manifesta de descumprimento de decisões judiciais, o que também ensejou o
ajuizamento desta ação por ato de improbidade.
Não bastasse, há na documentação anexada inicialmente
nesta ação, informações de que, mesmo após a decisão judicial, em abril e maio de
2021, o requerido Antônio Bento do Nascimento esteve nas dependências do
hospital regional e almoxarifado municipal, ocasião em houve discussões verbais
com vereador (documentos e mídias anexas), demonstrando que ainda atuava
como secretário do município, em que pese a decisão judicial determinando o seu
afastamento.
Estas condutas, conforme evidenciado, afrontam a legislação e
as decisões judiciais já proferidas, conforme já fundamentado no mérito da exordial,
não havendo dúvidas da ilegalidade nas ações, razão pela qual foi requerido o
afastamento cautelar dos requeridos.
Ocorre que, conforme despacho de Id. 59281084, verificou-se
que, em tese, a ação teria sido ajuizada desacompanhada de documentos, inclusive
portarias de nomeação. Entretanto, na manifestação de Id. 59263289 verifica-se
que já havia sido identificado problema na interoperabilidade dos sistemas, de forma
que os documentos seguem juntados, bem como os decretos de nomeação (Ids.
59484807 e 59484808).

Ante todo o exposto e documentação ora anexada, requer-se
seja apreciado, com urgência, o pedido cautelar de AFASTAMENTO DOS
CARGOS PÚBLICOS, SEM DIREITO À REMUNERAÇÃO, PROIBIÇÃO DE
INGRESSO EM QUALQUER ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL, Raissa da Silva
Paes, Antônio Bento do Nascimento e Ana Michele Silva Lima Vieira, bem
como INDISPONIBILIDADE DE BENS de Raissa da Silva Paes e Antônio Bento
do Nascimento, conforme item 2 do pedido inicial, requerendo-se seja deferido o
pedido, sem oitiva da parte contrária, com fixação de multa diária no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Guajará-Mirim/RO, data certificada.
Naiara Ames de Castro Lazzari
Promotora de Justiça

Leia  a sentença na íntegra:

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