Ministro Marco Aurélio encaminha para redistribuição HC de advogado não constituído por Lula

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Marco Aurélio: “Não se avança culturalmente, atropelando a ordem jurídica, principalmente a constitucional”. (Foto: Nelson Jr ./SCO/STF)

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, os autos do Habeas Corpus (HC) 155116, impetrado em favor do ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, por advogado não constituído para a defesa. No HC, o advogado pede a concessão de liminar garantindo salvo-conduto a Lula, para que ele possa aguardar em liberdade o julgamento final das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. As ações questionam o artigo 283 do Código de Processo Penal em relação ao início da execução da pena após decisão colegiada em segunda instância.

Em seu despacho, o ministro Marco Aurélio questionou o fato de ter sido designado por sorteio o relator da causa pois, em sua avaliação, o habeas corpus deve ser distribuído, por prevenção, ao ministro Alexandre de Moraes. Segundo o ministro Marco Aurélio, quando do julgamento do HC 152752, impetrado pela defesa do ex-presidente Lula, o relator desse processo, ministro Edson Fachin, em discussão preliminar no Plenário, votou pelo não conhecimento do processo. Vencido nesse ponto e iniciado o julgamento de mérito do HC, o primeiro a divergir foi o ministro Alexandre de Moraes, razão pela qual o ministro Marco Aurélio acredita haver prevenção para análise do HC 155116.

“Ainda que vencido o ministro Edson Fachin quanto à preliminar de admissão do aludido habeas, surge relevante verificar-se a prevenção do ministro Alexandre de Moraes, o qual, abrindo a divergência, proferiu o voto vencedor, no sentido de admiti-lo.” Assim, sob o fundamento do artigo 69, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STF, o ministro Marco Aurélio encaminhou os autos à presidente do STF para decidir quanto à redistribuição do processo.

Leia a íntegra do despacho.

 

06/04/2018
Conclusos à Presidência

06/04/2018
Despacho

Em 06.04.2018: 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O impetrante afirma haver constrangimento ilegal, atribuído ao Pleno do Supremo, decorrente do julgamento, em 4 de abril último, do habeas corpus nº 152.752, relator ministro Edson Fachin, no âmbito do qual se pretendeu a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, para impedir a execução provisória da pena de 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, imposta pelo Juízo da Décima Terceira Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, no processo-crime nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, ante a prática do delitos versados nos artigos 317 (corrupção passiva) do Código Penal e 1º, cabeça, inciso V (lavagem de dinheiro), da Lei nº 9.613/1998. O Colegiado Maior, naquele processo, por maioria, indeferiu a ordem. Conforme sustenta, a ministra Rosa Weber manifestou-se de forma contrária ao próprio entendimento sobre a possibilidade de execução provisória da sanção, no que sinalizado que votaria de forma diferente, caso em apreciação as ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, cujo objeto é o artigo 283 do Código de Processo Penal. Assevera a nulidade do voto proferido por Sua Excelência, a implicar o empate, beneficiando o paciente. Requer o implemento de medida acauteladora para determinar-se a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que possa aguardar, em liberdade, o julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade. No mérito, pede a confirmação da providência. Certidão formalizada pela Secretaria Judiciária revela ter sido este processo distribuído a Vossa Excelência mediante adoção de critério comum, estando impedida a ministra Rosa Weber. 2. Consoante consignado nas informações, no dia 4 de abril de 2018, foi indeferida a ordem postulada no habeas corpus nº 152.752, relator ministro Edson Fachin, no qual se buscou impedir a execução provisória da pena imposta ao paciente, objeto idêntico ao desta impetração. Então, incidem os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Supremo: Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência. […] § 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado. Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal. Ainda que vencido o ministro Edson Fachin quanto à preliminar de admissão do aludido habeas, surge relevante verificar-se a prevenção do ministro Alexandre de Moraes, o qual, abrindo a divergência, proferiu o voto vencedor, no sentido de admiti-lo. 2. À Presidente, ministra Cármen Lúcia, que melhor dirá sobre a erronia da distribuição verificada. 3. Publiquem.
05/04/2018