JUSTIÇA MANDA DEVOLVER AO HISTÓRICO CINE RESKY SUA FACHADA ORIGINAL

0
935
Fachada original do Cine Resky
Ativistas diante da fachada transfigurada

A Ação Popular foi proposta pelo advogado Ernande Segismundo, pelo arquiteto Luiz Leite de Oliveira e pelos poetas e escritores Antônio Serpa do Amaral Filho e Antônio Cândido da Silva em 2014.

Eles lideram o Movimento de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Porto Velho que se opôs às obras que a Igreja Internacional da Graça de Deus, atual proprietária do histórico prédio do Cine Resky, vinha executando na fachada do imóvel.

A enorme quantidade de vidro e de um revestimento conhecido como ‘ACM’, causou profundas modificações nas linhas arquitetônicas originais, alterando substancialmente a histórica fachada daquele clássico edifício.

Na sentença, o juiz José Augusto Alves Martins, DETERMINOU “que a requerida promova a demolição e remoção das intervenções de ferro, aço, peças de vidro e placas de revestimentos ACM aplicados no local, assim como canteiros e jardins ali erigidos, devolvendo-se ao sitio arquitetônico os seus aspectos anteriores.”

Para o poeta, pesquisar e escritor Antônio Cândido da Silva, um dos autores da ação, “Porto Velho é uma cidade que possui um nascimento singular e uma história brilhante. A cidade é fruto de um dos mais audaciosos projetos de engenharia do início do século passado no Brasil. Para se ter ideia Porto Velho foi uma das primeiras cidades brasileiras a possuir energia elétrica”.

Antônio Cândido acrescenta que Porto Velho já nasceu como uma comunidade multiétnica visto que mais de 30 nacionalidades aportaram para a construção da mitológica Estrada de Ferro Madeira Mamoré e por conta disto desde seus primórdios foi marcada por forte influência árabe e grega, juntamente com a Pérola do Mamoré, Guajará Mirim.

Fachada original do Cine Resky

O advogado Ernande Segismundo explicou que no bojo do seu surgimento e seu desenvolvimento, Porto Velho foi arquitetonicamente bem forjada, tendo seus primeiros prédios seguido rigorosamente a arquitetura moderna da época, especificamente o Art Decó. Porém, com o seguir dos anos o vasto patrimônio arquitetônico da cidade foi sendo impiedosamente destruído, e o mais dramático: foi sendo destruído pelo próprio Poder Público que tem a obrigação legal e funcional de preservá-lo. A partir da derrocada da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, assistimos impotentes a dilapidação daquele magnífico patrimônio. Seguiu-se então à destruição da Vila Erse, dos casarões da José do Patrocínio, do antigo Mercado Municipal, da antiga Câmara Municipal, que foi a primeira sede do Executivo Municipal (recentemente restaurada), e daí por diante.

Segismundo prossegue afirmando que a Prefeitura Municipal, ao invés de utilizar seu Poder de Polícia para defender esse patrimônio histórico, pelo contrário, patrocinou a demolição do antigo Mercado Municipal, da antiga Câmara Municipal e de tantos outros patrimônios arquitetônicos da cidade. O Governo do Estado também nunca ficou atrás nesta corrida criminosa contra as tradições históricas, culturais e arquitetônicas da cidade.

Para o poeta e escritor Antônio Serpa do Amaral Filho, o Basinho, outro autor da ação popular, “a partir da década de 70 do século passado, as belas fachadas dos prédios centrais de Porto Velho foram sendo substituídas por horrorosas fachadas de latões e por último, assistimos à ensandecida substituição dos latões por estruturas mais modernas e iluminadas, importadas de Miami e outras cidades americanas pelo Capital que marchou do interior para se instalar na Capital”.

Mantida a sentença, com o trânsito em julgado, pode-se dizer que a Ação Popular terá garantido o tombamento do Cine Resky com à proteção de sua arquitetura original.

Confira a decisão:

SEDEP – Serviço de Entrega de Despachos e Publicações
Cliente: *FAZ – SEGISMUNDO ADVOGADOS
PUBLICACOES DJ 15 – LEITURA DIARIO OFICIAL/JUSTICA – RONDONIA:
DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Nº 015 – PORTO VELHO-RO, 26 DE JANEIRO DE 2017
DATA DA DIVULGACAO: 25 DE JANEIRO DE 2017
DATA DA PUBLICACAO: 26 DE JANEIRO DE 2017

COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CIVEL
7ª Vara Civel
Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito
Sugestao ou reclamacoes podem ser feitas pessoalmente ao Juiz
ou via Internet – pvh7civelgab@tjro jus br
Escriva Judicial: Elza Elena Gomes Silva
PAG 208
Proc : 0000753-43 2015 8 22 0001
Acao:Procedimento Ordinario (Civel)
Requerente: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO , Antonio Candido
da Silva, Luiz Leite de Oliveira, Antonio Serpa do Amaral Filho
Advogado:Ernande Segismundo (RO 532)
Requerido:Municipio de Porto Velho – RO, Igreja Internacional
Graca de Deus
Advogado:Sergio Araujo Pereira (OAB/RO 6539)
SENTENCA:
I – RELATORIO ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO , ANTONIO
CANDIDO DA SILVA, LUIZ LEITE DE OLIVEIRA e ANTONIO
SERPA DO AMARAL FILHO, todos qualificado na inicial, ajuizaram
acao popular contra IGREJA INTERNACIONAL GRACA DE DEUS
E MUNICIPIO DE PORTO VELHO, igualmente qualificados nos
autos, pretendendo a paralisacao de obra que esta descaracterizando
patrimonio historico da cidade, o restabelecimento do aspecto
original do imovel, bem como que todos os patrimonios historicos
do Municipio de Porto Velho sejam inventariados, tombados e
removidas fachadas que descaracterizaram os mesmos Segundo
os autores, o Cine Teatro Resky, o qual representa a Art Deco foi
inaugurado em 17/06/1950 pelo libanes George Joao Resky, sendo
um patrimonio do Municipio de Porto Velho Argumentam que por
mais de cinquenta anos o Cine Teatro Resky foi a mais importante
plataforma de ligacao cultural da cidade de Porto com o restante do
mundo, atraves da setima arte, o cinema Salientaram que nao ha
registro de que o imovel do antigo Cine Teatro Resky tenha sido
tombado, todavia, conforme os autores, tal situacao nao inviabiliza,
por si, o pedido pleiteado nestes autos Mencionaram que dentre
os herdeiros de George Joao Resky, primeiro proprietario do Cine
Teatro Resky, somente restou a pessoa de Waldeney Resky que
reside na cidade do Rio de Janeiro de modo que o Cine Teatro
Resky foi alienado para a Igreja Internacional da Graca de Deus
Aduziram que em meados de janeiro de 2015 a Igreja Internacional
da Graca de Deus comecou a mudar a fachada do antigo Cine
Teatro Resky, colocando vidros e um revestimento conhecido como
ACM, o que vem causando profundas modificacoes nas linhas
arquitetonicas originais do imovel, alterando substancialmente a
fachada do edificio Argumentam que o edificio do antigo Cine
Teatro Resky por constituir inegavel e indiscutivel patrimonio
historico, cultural e arquitetonico da cidade de Porto Velho, bem
como a omissao do Poder Publico Municipal na defesa de referido
patrimonio e que justificam a interposicao desta acao popular pelos
autores Requerem a concessao de tutela para que seja determinada
a paralisacao da obra de reforma do edificio do antigo Cine Teatro
Resky e, ao final, a confirmacao da medida, bem como que a
requerida Igreja Internacional Gracas de Deus tambem seja
condenada a demolir e remover as intervencoes de ferro, aco,
pecas de vidro e placas de revestimentos ACM aplicados no local,
assim como canteiros e jardins ali erigidos, devolvendo-se ao sitio
arquitetonico os seus aspectos anteriores, inclusive as cores
originais (amarelo ouro, verde e vermelho escuro) Requereram,
tambem, que o Municipio de Porto Velho seja condenado a tomar
medidas necessarias para o inventario nao so do Cine Teatro
Resky, mas de todos os imoveis historicos do Centro Historico da
capital com a avaliacao de cada um desses imoveis e o tombamento
de todos eles, bem como condenado a remover todas as fachadas
de latoes e a restaurar todas as fachadas historicas Citada, a
requerida Igreja Internacional da Graca de Deus apresentou
contestacao, arguindo inicialmente inepcia da peticao inicial,
ilegitimidade passiva e impossibilidade juridica No MERITO, aduziu
que os autores nao demonstraram que o bem objeto dos autos esta
tombado pelo patrimonio publico, nao se podendo assim falar que
o imovel trata-se de patrimonio historico, nao podendo, entao,
haver qualquer restricao a utilizacao do mesmo Argumenta que e
vedado ao Poder Judiciario proferir juizo de conveniencia e
oportunidade imputavel somente ao Poder Executivo, que e o caso
dos autos Diz, ainda, que o Decreto-Lei 25/1937, aplicavel a Uniao,
Estados e Municipios, estabelece que o balizamento sobre a
existencia ou inexistencia de patrimonio historico e cultural a ser
preservado precisa anteriormente de um ato de tombamento
Requereu a improcedencia do pedido Apresentou documentos O
Municipio de Porto Velho apresentou contestacao as fls 180/192
Todavia, as fls 264/265 foi proferida DECISAO, excluindo-o da
lide A parte autora apresentou replica as contestacoes as fls
208/213verso, impugnando todos os termos das defesas O
Ministerio Publico do Estado manifestou-se as fls 228/229 As
partes apresentaram alegacoes finais (fls 351/359 e 360/375),
mantendo as suas posicoes antagonicas O Ministerio Publico
manifestou-se as fls 377/386, arguindo que consta cadastro do
imovel objeto dos autos como patrimonio historico de Porto Velho,
sendo que nao se prosseguiu com o procedimento administrativo
de tombamento Aduziu que e evidente que o Municipio de Porto
Velho com o cadastro do imovel reconhece a importancia historica
do bem objeto destes autos e que as fotos de fls 38/39 demonstram
as caracteristicas originais arquitetonicas de epoca do referido
predio, evidenciando o valor historico Argumentou que a relevancia
cultural do Cine Resky esta bem delineada pela narrativa do
historiador identificado as fls 49/50, na coluna impressa as fls
47/48 e na reportagem de fls 51/52 Mencionou, tambem, que o
documento da Superintendencia Estadual de Esportes, Cultura e
Lazer (SECEL) e bem claro quanto a importancia de tal patrimonio
Afirmou, ainda, que a Fundacao Cultural do Municipio de Porto
Velho (FUNCULTURAL), no seu parecer, reconhece o valor
historico e cultural do bem e mencionou que o Municipio nao tem
legislacao aplicavel a protecao cultural, o que dificulta o
levantamento, preservacao e restauracao do patrimonio historico,
cultural e arquitetonico Salientou que a ausencia de tombamento
nao retira a importancia do patrimonio, bem como nao desonera a
obrigacao de protecao prevista constitucionalmente Argumentou
que a requerida Igreja Internacional da Graca de Deus fundamenta
toda a sua defesa na ausencia de tombamento do bem objeto dos
autos Aduziu que o tombamento nao e a unica forma de protecao
ao patrimonio cultural havendo outros instrumentos como o direito
de peticao, acao popular e a acao civil publica Por fim, manifestase
pela total procedencia do pedido E o relatorio II –
FUNDAMENTACAODA PRELIMINAR DE INEPCIA DA PETICAO
INICIALA parte requerida aduziu a inepcia da peticao inicial ao
argumento de que os fatos nela articulados nao conduzem a uma
CONCLUSAO logica, bem como os autores nao apresentaram
comprovacao do tombamento do imovel por Parte do Poder Publico
Municipal A preliminar deve ser rejeitada A simples leitura da
peticao inicial e suficiente para afastar esta preliminar Os
requerentes pretendem a protecao de bem imovel de propriedade
da requerida ao argumento de que o mesmo e um patrimonio
publico historico e culturalDa narracao dos fatos contidos na peticao
inicial, decorre uma CONCLUSAO absolutamente logica da mesma
Quanto a alegacao de que o imovel nao esta tombado pelo Poder
Publico Municipal e materia de MERITO, nao devendo ser apreciada
neste momento Rejeito a preliminar DA ILEGITIMIDADE
PASSIVAAparte requerida arguiu sua ilegitimidade passiva ao
argumento de que nao tem relacao com os autores, visto que
inexistindo o tombamento do imovel objeto dos autos nao ha que
se falar em qualquer responsabilidade da requerida Interesse
processual, no dizer de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery se consubstancia na necessidade de o autor vir a juizo e na
utilidade que o provimento jurisdicional podera lhe proporcionar
(Codigo de Processo Civil Comentado, 3ª edicao, Editora Revista
dos Tribunais, pag 249) Humberto Theodoro Junior igualmente
ensina:A segunda condicao da acao e o interesse de agir, que
tambem nao se confunde com o interesse substancial, ou primario,
para cuja protecao se intenta a mesma acao O interesse de agir,
que e instrumental e secundario, surge da necessidade de obter
atraves do processo a protecao ao interesse substancial (Curso
de Direito Processual Civil, Vol I, 20ª edicao, editora Forense, p
55) No caso em tela, a parte requerida ataca o interesse substancial,
ou primario, sustentando que o imovel objeto dos autos nao esta
tombado pelo Poder Publico Todavia, essa discussao e de
MERITO, nao devendo ser discutida nesta oportunidade O interesse
processual a que se refere o Codigo de Processo Civil, conforme a
doutrina mencionada, e instrumental, surgindo da utilidade/
necessidade de se obter a protecao jurisdicional de algum interesse
substancial Assim, considerando que o provimento jurisdicional
pleiteado nestes autos e util e, principalmente, necessario,
independentemente do MERITO da causa ha interesse processual
da parte autora Rejeito a preliminar DA IMPOSSIBILIDADE
JURIDICA DO PEDIDOA parte requerida arguiu a impossibilidade
juridica do pedido, tambem, sob o mesmo argumento das duas
preliminares acima, a falta de tombamento do bem objeto dos autos
pelo Pode Publico Municipal Conforme esta transcrito, a falta de
tombamento e questao de MERITO, que sera apreciada no
momento oportuno Assim, rejeito a preliminar DO MERITO Tratase
de Acao Popular que se questiona obra que esta sendo realizada
no antigo Cine Teatro Resky atual sede da Igreja Internacional da
Graca de Deus Segundo os autores, o imovel adquirido pela igreja
requerida constitui patrimonio historico e cultural da cidade de Porto
Velho, apesar de nao haver tombamento do mesmo Aduziram que
a conduta da requerida em realizar reforma do imovel (fachada)
esta descaracterizando o bem Requereram que a parte demandada
seja condenada a demolir e remover as intervencoes de ferro, aco,
pecas de vidro e placas de revestimentos ACM aplicados no local,
assim como canteiros e jardins ali erigidos, devolvendo-se ao sitio
arquitetonico os seus aspectos anteriores, inclusive as cores
originais (amarelo-ouro, verde e vermelho-escuro) A requerida, por
seu turno, aduziu que os autores nao demonstraram que o bem
objeto dos autos esta tombado pelo patrimonio publico, nao se
podendo assim falar que o imovel trata-se de patrimonio historico,
nao podendo, entao, haver qualquer restricao a utilizacao do
mesmo Pois bem Considerando o principio da inafastabilidade da
jurisdicao, nao ha violacao a Separacao dos Poderes a intervencao
do Poder Judiciario na protecao de imovel particular que sobre o
mesmo incida interesse historico, artistico e cultural, no qual haja
evidente receio de sua deterioracao decorrente da omissao da
Administracao Publica A Constituicao Federal no art 5º, inciso
XXII, estabelece a propriedade como um direito e ao mesmo tempo
uma garantia, bem como no art 1 228 do Codigo Civil consta que o
proprietario tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa Ja o
art 1 228, §1º do Codigo Civil dispoe que o direito de propriedade
deve ser exercido em consonancia com as FINALIDADE s
economicas e social e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna
as belezas naturais, o equilibrio ecologico e o patrimonio historico
e artistico Observa-se com as normas acima que ha protecao legal
a propriedade, por outro lado, tem-se que tal direito nao e absoluto,
considerando as limitacoes legais, dentre as quais as que visam
proteger o patrimonio historico e artistico Considerando o exposto
na peticao inicial, bem como nos documentos que a acompanham,
verifica-se a importancia historica, cultural, artistica e arquitetonica
do antigo Cine Teatro Resky, hoje ocupado pela Igreja Internacional
da Graca de Deus Referido imovel, conforme consta na inicial, foi
construido na decada de cinquenta e por muitos anos foi um dos
principais pontos de lazer da cidade de Porto Velho Alem do mais,
o Parecer da Superintendencia Estadual de Esportes, Cultura e
Lazer (SECEL) e Fundacao Cultural do Municipio de Porto Velho
(FUNCULTURAL), corroboram as declaracoes constantes na
inicial Nao so pelo que representou quando funcionava, mas a
propria arquitetura empregada no mesmo, caracterizam a
importancia do antigo Cine Teatro Resky Por outro lado, tem-se,
que restou incontroverso que o bem objeto destes autos nao esta
tombado pelo patrimonio publico A Constituicao Federal outorga a
todas as pessoas juridicas de Direito Publico a competencia para o
tombamento de bens de valor historico e artistico nacional O
tombamento significa preservar determinado bem, sem que tal ato
signifique transferencia da propriedade, como ocorre na
desapropriacao A despeito disso, a falta de tombamento do bem
nao pode significar a falta de importancia do mesmo, pois, pode-se
afirmar que a ausencia de tal ato, muitas vezes e decorrente da
ausencia de recursos da Administracao Publica e/ou omissao e
descaso O principio da supremacia do interesse publico, impoe-se
ao Juizo ponderar, diante do caso concreto, o conflito de interesses
entre o publico e o privado, a fim de definir, a luz da proporcionalidade,
qual direito deve prevalecer No presente caso, ainda que ausente
o tombamento do bem objeto dos autos mostra-se plausivel a
protecao da estrutura originaria do antigo Cine Teatro Resky
Todavia, conforme DECISAO constante nos autos, proferida pelo
Juizo de 2º Grau, o qual autorizou a continuidade das obras
restaurativas, ao argumento de que a requerida adquiriu o predio
objeto dos autos para ali instalar um templo religioso que e
frequentado, por um grande numero de pessoas, e necessario que
o ambiente ofereca seguranca a integridade fisica aos individuos e
com base no laudo de engenharia acostado aos autos tem-se a
necessidade de manutencao do predio (reforco estrutural da
marquise e escadas de acesso) Nesse sentido, ponderando-se
entre o interesse coletivo e do outro lado, mais do que o interesse
privado, a integridade fisica dos frequentadores da Igreja
internacional da Graca de Deus, deve ser conservada a arquitetura
e os contornos originais do predio, desde que nao venham a
comprometer sua estrutura fisica e a afetar o uso seguro de suas
dependencias Assim, o pedido inicial deve ser acolhido para que a
requerida promova o necessario para a devolucao do sitio
arquitetonico os seus aspectos anteriores, inclusive as cores
originais (amarelo ouro, verde e vermelho escuro), mantendo-se a
reforma que foi realizada, conforme autorizado pelo Juizo de 2º
Grau no curso destes autos Todavia, a demolicao e demais
determinacoes acima somente devem ser realizadas desde que
nao venham a comprometer a estrutura fisica do predio de modo a
afetar o uso seguro de suas dependencias, devidamente
comprovados nos autosIII – DISPOSITIVO Ante o exposto, com
fundamento no art 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ERNANDE DA SILVA
SEGISMUNDO , ANTONIO CANDIDO DA SILVA, LUIZ LEITE DE
OLIVEIRA e ANTONIO SERPA DO AMARAL FILHO contra IGREJA
INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS e, em consequencia
DETERMINO que a requerida promova a demolicao e remocao das
intervencoes de ferro, aco, pecas de vidro e placas de revestimentos
ACM aplicados no local, assim como canteiros e jardins ali erigidos,
devolvendo-se ao sitio arquitetonico os seus aspectos anteriores,
inclusive as cores originais (amarelo ouro, verde e vermelho
escuro), mantendo-se a reforma que foi realizada, conforme
autorizado pelo Juizo de 2º Grau no decurso destes autos A
demolicao e demais determinacoes acima somente devem ser
realizadas desde que nao venham a comprometer a estrutura fisica
do predio de modo a afetar o uso seguro de suas dependencias,
devidamente comprovados nos autos no prazo 120 (cento e vinte)
dias, sob pena de multa diaria no valor de R$10 000,00 (dez mil
reais), ate o limite de R$ 100 000,00 (cem mil reais) sem prejuizo
das perdas e danos decorrentes do descumprimento Tal quantia,
em caso de descumprimento, devera ser revestida em favor da
Fundacao Cultural do Municipio de Porto Velho (FUNCULTURAL)
Sem custas e sem honorarios Publique-se Registre-se Cumpra-se
Intimem-se Porto Velho, 19 de janeiro de 2017 Jose Augusto
Alves Martins Juiz de Direito.

Fonte: Blog da Luciana Oliveira