Governo faz compensação de crédito tributário com redução de 52,75%

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ono-1-370x251Empresários que estão com suas empresas irregulares por possuírem dívidas relativas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inscritos na dívida ativa com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial, até 31 de dezembro de 2008, poderão compensar os créditos tributários com anistia parcial de multas e juros, com redução de 52,75%.

 

Segundo o secretário adjunto de Estado de Finanças (Sefin), Franco Maegaki Ono, a Lei n° 3.177 de 11 de setembro de 2013 autoriza o Poder Executivo a realizar compensação de créditos tributários do Estado, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial.

Franco Ono explica que existem alguns critérios que devem ser seguidos. Tem direito a fazer a compensação por Precatórios Judiciais, às empresas que foram inscritas na dívida ativa por falta de pagamento dos impostos ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos contra o credor originário do precatório, seu sucessor ou cessionário, com débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório, inscritos até o dia 1° de julho de 2011, observadas as condições previstas na Lei.

O contribuinte poderá utilizar um ou mais débito da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial, para compensar créditos tributários inscritos na dívida ativa. O Precatório Judicial deverá estar incluso em orçamento para pagamento. Só serão admitidos à compensação, os débitos de precatórios que não sejam objetos de discussão judicial ou administrativa, a não ser que o credor apresente nos autos cópia protocolada do instrumento de renúncia ofertado no processo, quando formular o pedido.

O secretário adjunto explica, que a Lei trouxe uma série de vantagens ao contribuinte que está em débito com o Estado, além de poder comprar o Precatório Judicial com deságio, ainda terá anistia parcial de multas e juros do valor da dívida ativa, “uma grande oportunidade para regularizar a empresa, pois sem a certidão de “Nada Consta” o empresário fica impedido de contratar com o poder público”.

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Secretário explica como funciona o pagamento de precatórios

Franco Ono explica que toda ação contra o governo do Estado, transitado e julgado com valores cima de 10 salários mínimos, entra em precatórios, que é coordenado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ). O credor de ações julgados em última instância deve procurar o TJ do Estado até o dia 31 de junho de cada ano, para serem inscritos no cronograma de pagamento de precatórios do ano seguinte.

Todo ano, no dia 1° de julho, o Tribunal de Justiça lança no sistema os nomes dos inscritos respeitando a ordem cronológica das inscrições. A justiça comunica o executivo estadual e a lista de precatórios entra no orçamento do ano seguinte. O Governo do Estado repassa por mês ao Tribunal de Justiça, 1,5% da corrente líquida, o que representa em torno de R$ 8 milhões por mês. As ações contra o executivo estadual com valores menores de 10 salários mínimos, o pagamento é feito através de Requisição de Pequenos Valores (RPV) de forma integral e rápida. O precatório é coordenado pela justiça. Ao Estado cabe fazer o repasse mensal para que o TJ efetue o pagamento dos credores.

A LEI

A compensação de crédito tributário reduz 52,75% das multas punitivas e moratórias e, de 30% dos juros de mora, desde que a parcela do ICM ou ICMS, previstas nas alíneas “a, b, c e d” do inciso IV, do Artigo 2° da Lei n° 3.177, se for recolhida em moeda corrente e em cota única. Com redução de 35% das multas punitivas e monetárias  e, de 15%, quando a parcela do ICM ou ICMS, previstas nas alíneas “a, b, c e d” do inciso IV, do Artigo 2° a Lei, for recolhida em moeda corrente e em até 60 parcelas mensais e sucessivas, sendo que a parcela mensal não poderá ser inferior a 10 UPFs-RO.

O contribuinte, credor do precatório, relativamente ao ICM e ICMS devido, deverá recolher as parcelas não-compensáveis, sendo:

– 25% referentes à cota-parte dos municípios;

– 9% referentes à cota-parte vinculada da saúde;

– 15% referentes à cota vinculada da educação – Fundeb;

– 3,75% referentes à cota vinculada da educação – cota-tesouro; e

– despesas processuais e de honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Estado – PGE.

A apuração do valor da cota-parte dos municípios e dos fundos constitucionais vinculados à saúde e educação, ocorrerá após a atualização da dívida e da aplicação dos benefícios concedidos por Lei, sendo que o valor será pago, em espécie, à vista ou parcelado em até 60 meses. As cotas do parcelamento deverão ser pagas com periocidade mensal e sucessiva e os seus valores serão atualizadas, de acordo com o índice de correção monetária e taxa de juros fixados na legislação tributária, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 10 UPF-RO.

A cessão total ou parcial de um determinado crédito de precatório não altera a sua natureza, alimentícia ou comum ordem cronológica de inscrição. O credor originário do precatório poderá fracionar o seu valor, a fim de realizar cessões a mais de um interessado, todavia, a cadeia de cessões fica limitada a duas cessões do crédito ou da parcela cedida, de modo que o credor do crédito só poderá alterá-lo por duas vezes.

Fonte
Texto: Eleni Caetano
Fotos: Ésio Mendes
Decom – Governo de Rondônia