Trabalhador processa construtora, mas não prova acidente

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Má-fé: o autor da ação trabalhou como armador na construção da UHE Jirau, no      Rio Madeira (RO)
Má-fé: o autor da ação trabalhou como armador na construção da UHE Jirau, no Rio Madeira (RO)

Um trabalhador da Usina Hidrelétrica Jirau, no Rio Madeira (RO), que alegou ter sofrido acidente de trajeto quando visitava a sua família em seu Estado de origem (Maranhão), teve sua ação de indenização e pensão negada pela Justiça do Trabalho, após análise de laudos periciais e ausência em audiência, em Porto Velho.

A.J.M., que era armador contratado pela Construções e Comércio Camargo Correa S/A, pleiteava a emissão do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), dano moral pela ausência de emissão do CAT, pensão mensal, danos morais, depósitos de FGTS durante o afastamento e danos materiais pela contratação de advogado, num montante de 260 mil reais.
Segundo os autos do processo, o operário laborava há pouco mais de dois anos no canteiro de obras quando alega que foi vítima de acidente de trajeto enquanto usufruía o direito de visita à família, em Pinheiro/MA, custeado pela empresa. Em decorrência do acidente, alegou que foi encaminhado ao INSS e que se encontra incapacitado para o trabalho. O benefício é previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, o qual assegura ao trabalhador cinco dias úteis de folga remunerada, a cada três meses trabalhados.
No entanto, a 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho, em sentença proferida pela juíza do Trabalho Substituta Ana Célia de Almeida Soares, após análise do direito previsto na CCT da categoria e, ainda, considerando a ausência do reclamante à audiência de instrução, apesar de regularmente intimado, entendeu que o empregado não estava à disposição da construtora durante o gozo do direito previsto na norma coletiva e, portanto, enquadrando-se na hipótese de interrupção contratual.
“Pelo exposto, não se equipara o acidente sofrido pelo reclamante com o acidente de trajeto previsto na lei e equiparado ao acidente de trabalho. Sobre o acidente que versam estes autos, não há qualquer responsabilidade da reclamada”, anotou a magistrada.
A juíza também declarou confesso o autor da ação, após este não comparecer à audiência de instrução, onde deveria apresentar provas e/ou testemunhas de que sofreu o acidente quando estava em transporte custeado pela empresa. Neste caso foi enquadrado na chamada confissão ficta, que quer dizer confissão do fato.
Dessa forma, como A.J.M. teve seus pedidos improcedentes, a Justiça Trabalhista deixou de condenar a Camargo Correa S/A ao pagamento de danos e honorários contratuais cabidos, caso tivesse responsabilidade.
Como lhe foram concedidos na sentença os benefícios da assistência judiciária gratuita, o ex-empregado não arcará com as custas processuais, nem com os honorários periciais, definidos em R$ 5.200,00 e R$ 1.000,00, respectivamente.
A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – do dia 09 de fevereiro de 2015. A decisão da 3 VT de Porto Velho é passível de recurso.
(Processo nº 0011009-47.2014.5.14.0003)
Ascom/TRT14 (Luiz Alexandre)