Temer determina intervenção militar e justiça de Rondônia pede desbloqueio de estradas

0
933

PORTO VELHO- Michel Temer resolveu criminalizar a greve dos caminhoneiros. Em pronunciamento na reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nesta sexta (25), ele anunciou o uso das Forças Armadas para conter as manifestações contra os aumentos abusivos dos combustíveis pela Petrobras.

Em Rondônia, a justiça determinou o imediato desbloqueio das estradas. Não existe mais combustível em 99% dos postos de gasolina em Rondônia. Parte da BR-364 está bloqueada.  Veja a decisão na íntegra:

PROCESSO: 1001556-44.2018.4.01.4100
CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
RÉU: NÃO CONHECIDAS
D E C I S Ã O
Cuida-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, proposta pela UNIÃO FEDERAL, qualificada na
inicial, em face de CAMINHONEIROS e PESSOAS INCERTAS E NÃO CONHECIDAS, objetivando: a) autorização para o Poder
Público adotar as medidas necessárias e suficientes ao resguardo da ordem e segurança de pessoas que estejam ou venham a se
posicionar em locais inapropriados nas rodovias federais, no estado de Rondônia; b) determinação aos demandados para se absterem
de ocupar, obstruir ou dificultar a passagem em quaisquer trecho de rodovias federais, no estado de Rondônia; c) alternativamente,
determinação para garantir a mínima trafegabilidade no leito da estrada em toda a rodovia federal no estado, vedado o bloqueio da
circulação dos veículos; d) a condenação ao pagamento de multa, no caso de descumprimento, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) por dia de indevida ocupação e interdição das vias públicas; e e) pagamento dos danos que porventura ocorram.
Sustenta, em síntese, que: a) as Rodovias Federais em Rondônia estão sendo bloqueadas por protestos que visam ao
atendimento de desconhecidas pautas de reivindicações, causando insegurança para o trânsito e circulação viária, bem como inúmeros
prejuízos ao País; b) há utilização abusiva dos direitos de reunião e de livre associação; c) os prejuízos são incomensuráveis, dentre
eles a questão do trânsito, transporte de cargas perigosas e perecíveis, acidentes, desabastecimento e impactos na economia.

Na espécie, em análise não exauriente das provas carreadas, própria desta fase de cognição sumária, caracterizada pela
sua precariedade, restam presentes os requisitos legais necessários à concessão parcial da liminar, por ser cediço que a União é
possuidora legítima do bem público de uso comum em questão (rodoviais) e por ter demonstrado, por meio dos documentos juntados
aos autos, que os requeridos, recentemente, interditaram a BR em diferentes pontos, inclusive totalmente a BR 319, Km 64, Avenida
Jorge Teixeira, em Porto Velho, via principal de acesso à capital rondoniense.
De toda sorte, é público e notório que desde 21.05.18 foi deflagrado movimento de caminhoneiros em diversas rodovias
do País em virtude das constantes elevações no preço dos combustíveis, dentre eles o diesel.
Nesse contexto, embora os manifestantes tenham assegurado constitucionalmente o direito de reunião (art. 5º, XVI,
CF/88), certo é que o exercício deste direito não pode comprometer a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF), igualmente assegurada
a toda a coletividade.
Na espécie, o bloqueio de rodovias, da forma que vem sendo realizado, afronta outros direitos, causando graves
consequências de ordem econômica e ao próprio funcionamento regular do País, visto que já são de conhecimento público o risco
concreto de desabastecimento de combustível, alimentos e até remédios na localidade, a afetar a continuidade dos referidos serviços.
Não é ilícito se manifestar pacificamente, como, de fato, vem ocorrendo – conforme noticia a Polícia Rodoviária
Federal – contudo, seus participantes não podem impor a participação de toda a categoria mediante coação, dificultar a circulação do
tráfego local, de modo a autorizar somente a liberação de veículos de pequeno porte, obstando a passagem de veículos de carga,
tampouco por em risco a segurança daqueles que trafegam no local.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do e. TRF1:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO
EM RODOVIA FEDERAL. DIREITO DE REUNIÃO. OBSTRUÇÃO DA VIA PÚBLICA. ART. 95
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. I –
A liberdade de reunião para fins pacíficos, prevista no art. 5º, XVI, da Constituição da República,
não pode impedir o exercício de outros direitos assegurados à coletividade, dentre eles o de livre
locomoção, garantido pelo inciso XV daquele mesmo dispositivo normativo. II – Diante da obstrução
total de rodovia federal, como na espécie, afigura-se cabível a aplicação de multa aos proprietários dos
veículos envolvidos por inobservância ao art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual exige prévia
autorização da autoridade de trânsito para a realização de ato que tenha potencial para perturbar
ou interromper o tráfego na via pública. III – O egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
inclusive, já assentou que “para a utilização das pistas de rolamento por agrupamentos, a lei exige licença
da autoridade competente, pela inegável importância da livre locomoção e da segurança no trânsito” (AG
nº 201202010153005, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, TRF2 –
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::27/11/2012). IV – Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1 – REEXAME NECESSÁRIO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº
2009.40.01.000281-0/PI – Processo na Origem: 2611020094014001)
Nesses termos, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito liminar, para determinar:
a) a reintegração de posse, no sentido de proibir qualquer ato de fechamento de Rodovias Federais no Estado de
Rondônia, bem como de impedimento de fluxos de veículos de qualquer tipo, sejam eles pequenos ou de grande porte, assegurandose
aos manifestantes o direito de permanecer no local (art. 5º, XVI, CF), sem obstruir ou forçar a paralisação das demais
pessoas.
Devem os manifestantes:
a) Abster-se de desencadear qualquer movimento que não seja pacífico, desarmado e previamente comunicado à
autoridade competente;

b) Abster-se de praticar qualquer ato atentatório ao exercício da posse exercida pela autora sobre as estradas e
rodovias federais, no estado de Rondônia;
c) Abster-se de praticar quaisquer atos que possam dificultar ou impedir o tráfego de veículos e/ou que coloquem em
risco os bens públicos.
Ressalto que o descumprimento desta ordem implicará em eventual crime de desobediência e multa no valor de 01 (um)
salário-mínimo para cada manifestante, por hora de ocupação após a ciência da presente decisão.
Citem-se os requeridos, procedendo-se, primeiramente, à tentativa de citação pessoal dos esbulhadores que se fizerem
presentes no local e intime-os da presente decisão. Frustrada a citação pessoal, cite-se por edital.
Oficie-se às Polícias Federais, Rodoviária Federal e Militar para o cumprimento desta.
Após o cumprimento, vista ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União pelo prazo de 72 (setenta e
duas) horas.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
Publique-se e intimem-se.
Porto Velho-RO, 24 de maio de 2018.
Grace Anny de Souza Monteiro
Juíza Federal Substituta
1ª Vara SJ/RO