STF julga hoje mandado de segurança que suspendeu posse de Lula como Chefe da Casa Civil

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O STF julga hoje a tarde, a partir das 14 horas, com transmissão ao vivo pelo Mais RO, mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato de nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil.  Preliminarmente, o PPS afirma que os partidos políticos têm ampla legitimidade para impetrar mandado de segurança em caráter coletivo. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que a presidente da República teria praticado o ato de nomeação em desvio de finalidade – conferir prerrogativa de foro ao nomeado, impedindo o curso das investigações relacionadas à operação Lava-Jato, bem como para salvaguardá-lo de eventual ação penal sem a autorização parlamentar prevista o artigo 51, inciso I, da Constituição Federal. Pleiteou medida liminar para sustar os efeitos da nomeação.

Liminar – o ministro relator deferiu a medida liminar “para suspender a eficácia da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro chefe da Casa Civil, determinando a manutenção na Justiça em primeira instância dos procedimentos criminais em seu desfavor”.

Agravo – a presidente da República interpôs agravo regimental, com pedido de efeito suspensivo, defendendo: a) ilegalidade da concessão de medida liminar antes de manifestação da pessoa jurídica de direito público (Lei 12.016/2009, artigo 22, parágrafo 2º); b) ilegitimidade ativa do partido político para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos difusos; c) falta de interesse de agir; d) inocorrência de desvio de finalidade e discricionariedade da escolha presidencial; e) impossibilidade de utilização, em mandado de segurança, de prova emprestada.

Litisconsorte – Luiz Inácio Lula da Silva, na condição de litisconsorte passivo necessário, manifestou ciência da liminar deferida e suscitou prevenção do ministro Teori Zavascki, pois o ministro teria despachado primeiro nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) 390 e 391, que tratariam da mesma questão. Em seguida, interpôs agravo regimental contra a decisão concessiva de liminar, defendendo: a) “o descabimento de mandado de segurança coletivo para defesa de afirmados direitos difusos; b) a ausência de interesse processual na medida em que o mesmo tema já é objeto de duas ADPFs em trâmite perante a Corte; c) não é réu em qualquer ação penal; d) todos os requisitos previstos no artigo 87 da CF/88, exigidos para o cargo de ministro de Estado, são atendidos pelo agravante, sendo a escolha prerrogativa da presidente da República; e) não se pode aceitar a tese de que este STF seria menos capacitado para conduzir as investigações do que uma Vara Federal Criminal de Curitiba; f) impossibilidade de indicar o juízo de primeiro grau competente para dar continuidade às investigações, uma vez que esse assunto exorbita os limites da ação”.

Em discussão – saber se é cabível mandado de segurança coletivo para a tutela de interesses difusos; se partidos políticos detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo; se o ato impugnado é nulo em razão de desvio de finalidade.

PGR – pelo conhecimento do mandado de segurança e pela concessão da ordem, para o fim de anular o ato de nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República e, em consequência, pelo prejuízo dos agravos regimentais.

* Sobre o mesmo tema será julgado conjuntamente o MS 34071, impetrado pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).