SEMELHANTE A EXPEDITO JÚNIOR: TRE/PB LIBERA CANDIDATURA DE CÁSSIO CUNHA LIMA

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Julgamento de Júnior será logo mais

Maioria, entre os juízes membros do Pleno, entendeu que o prazo da inelegibilidade do tucano é de oito anos a contar a partir do primeiro turno das eleições de 2006.

 

Cinco juízes membros da Corte entenderam que Cássio é elegível (Crédito: Assessoria TRE/PB)

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) deferiu o registro de candidatura do senador Cássio Cunha Lima (PSDB) para disputar o Governo do Estado. No entendimento da maioria, cinco votos contra apenas um, os juízes membros da Corte entenderam que o prazo é de oito anos a contar do primeiro turno das eleições. Portanto, no dia 5 de outubro deste ano, data das eleições, o tucano estará elegível.

Votaram pela elegibilidade o relator, juiz federal Rudival Gama do Nascimento, os juízes Tércio Chaves de Moura, Sylvio Porto, Breno Wanderley e José Eduardo Carvalho. O único voto divergente foi do desembargador João Alves da Silva.

O julgamento

O julgamento foi iniciado com a sustentação oral dos advogados da coligação “A Força do Trabalho“. Fábio Brito relembrou, em sua fala, as cassações obtidas por Cássio que culminaram na perca do mandato, após as eleições de 2006. “A inelegibilidade, que consta nas folhas 1.775 do acordão do caso FAC, afirmam que a data da inelegibilidade começa a contar a partir do segundo turno”, alegou.

“Não se cuida aqui do que passou acabou, sem questionar a vida pregressa do candidato. Se englobarmos a tese da elegibilidade no primeiro turno, será ignorar atos considerados abusivos e inapropriados pela Justiça Eleitoral ,descritos no Acórdão e ocorridos no período entre o primeiro e o segundo turnos da referida eleição (2006)”, finalizou.

Em seguida, a advogada também integrante da impugnante, Gabriela Rollemberg, argumentou que Cássio Cunha Lima foi eleito no segundo turno e não no primeiro turno, período em que são escolhidos os eleitos e indicados para a diplomação.

“Houve uma diplomação, houve uma pose e houve o exercício do mandato, portanto, não se deve ser excluída a tese de anulação do pleito. O que foi anulado pela legislação eleitoral foram os votos do senhor Cássio Cunha Lima”, disse.

E complementou: “Ninguém pode se beneficiar da nulidade a que deu causa”.

Na sequência do julgamento, o procurador Regional Eleitoral Rodolfo Alves Silva, como parte do processo que pede a impugnação do registro. Segundo ele, não há como aceitar o registro de um postulante que teve o mandato cassado duas vezes – Caso FAC e do Jornal A União – nas eleições de 2006, em segundo turno.

Defesa

A defesa do senador Cássio Cunha Lima (PSDB) foi promovida pelos advogados Harrison Targino e José Eduardo Alckmin. Em sua fala, Harrison argumentou que não há como se conceber que uma lei nova – Lei Complementar nº 135 (Lei da Ficha Limpa) – possa regrar fatos do passado. “Compreendemos que a sanção imposta no referido Acordão da tribuna, de três anos de inelegibilidade foi cumprido na íntegra, antes da deliberação da Lei Complementar nº 135”, disse.

O advogado José Alckmin argumentou que à época das cassações, a legislação eleitoral, com base na Lei Ficha Limpa, não cobrava a inelegibilidade de oito anos, mas apenas de três anos. No entendimento de Alckmin, que é ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), o prazo da inelegibilidade de Cássio a contar das eleições de 2006 foi concluído em 2009.

Relator vota pela elegibilidade

Em voto extenso e bem fundamentado, o relator da matéria, o juiz federal Rudival Gama do Nascimento, votou pela elegibilidade do senador Cássio Cunha Lima e, consequente, validade do registro de candidatura do tucano. Ele aplicou que a inelegibilidade para o tucano era de oito anos corridos, a contar do dia 1º de outubro de 2006 com término em 1º de outurbro de 2014, portanto, anterior às eleições deste ano que ocorrerão no dia 5.

 

Harrison Targino fez a sustentação oral no Pleno em defesa de Cássio (Crédito: Assessoria TRE/PB)

“Não se podem extrair outro argumento do que diz os artigos envolvidos na legislação, que se referem ao primeiro turno da eleição”, disse.

O relator argumentou ainda que a legislação eleitoral determina que a contagem da inelegibilidade de um candidato começa a contar a partir do primeiro domingo de outubro, ou seja, do primeiro turno de cada eleição.

“A contar do prazo da elegibilidade, ele deve ocorrer a partir do primeiro turno”, disse o juiz, que complementou: “O fator determinante para o processo eleitoral é a maioria absoluta dos votos, que pode ocorrer em primeiro ou em segundo turno”.

Demais votos

Em seguida, o desembargador João Alves da Silva divergiu do entendimento do relator e indeferiu o pedido de registro da chapa encabeçada pelo candidato Cássio Cunha Lima. Segundo ele, a validade do pleito deve ser considerada, no caso, no segundo turno das eleições de 2006. “Após o primeiro turno, a eleição continua, com a mesma legislação eleitoral e gastos de campanha”, disse.

O juiz Tércio Chaves de Moura divergiu do desembargador João Alves e acompanhou o voto do relator. Ele argumentou que a elegibilidade é contada dia a dia e que o legislador, no caso da cassação da Fac, não deixa claro que o segundo turno de notabiliza como uma “nova eleição” ou “nova votação”. “Portanto, entende que é uma nova votação”.

Logo após, o juiz Sylvio Porto apresentou um voto curto. Ele se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF). “Se o Supremo decidiu, quem sou eu para discordar. Eleição é uma só”, disse sobre o prazo da elegibilidade.

Em seguida, os juízes Breno Wanderley e José Eduardo Carvalho, também votaram pela elegibilidade de Cássio.

Marcos Wéric com Ângelo Medeiros
WSCOM Online