Sem aulas presenciais, faculdades em Rondônia terão que reduzir mensalidades durante pandemia

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Atendendo pedido da Defensoria Pública do Estado, a juíza Ursula Goncalves Theodoro de Faria Souza, da 8ª Vara Cível de Porto Velho, determinou nesta quinta-feira (7) reduzir as mensalidades de várias faculdades privadas de Rondônia em um percentual de 10% durante o período da pandemia. Decisão não atinge escolas particulares.

De acordo com o despacho, as mensalidades pagas após a edição do Decreto Estadual de Calamidade Pública, de 20 de março de 2020, devem conter o abatimento na próxima mensalidade acadêmica, cuja parcela tenha como vencimento o mês de junho/2020.

“É fato notório o quadro de retração econômica causada pela pandemia e isolamento social dela decorrente, gerando efeitos financeiros devastadores nas famílias rondonienses. Não há dúvida, que diversos acadêmicos ou responsáveis pelo pagamento das mensalidades são profissionais autônomos, informais, de baixa renda e trabalhadores assalariados do comércio local, que foram impactados diretamente pelas medidas de isolamento que impedem o funcionamento dos serviços não essenciais”, disse a juíza em seu despacho

DECISÃO DA JUÍZA:

Posto isso, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a pretendida tutela de urgência para DETERMINAR que as instituições de ensino superior que compõem o polo passivo desta demanda promovam:

a) a imediata redução de 10% (dez por cento) do valor total de cada mensalidade acadêmica, que venceu a partir da publicação do Decreto Estadual de Calamidade Pública nº 24887/2020 de 20 de março de 2020, permanecendo enquanto durar o período de vigência do Decreto Estadual nº 24979/2020, ou de qualquer outro ato estatal que determine a suspensão da prestação dos serviços de forma presencial ou prorrogação das medidas de isolamento social para prevenção e combate ao contágio do Covid-19; sob pena de, incorrer em multa diária correspondente a R$ 1.000,000 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por contrato educacional (art. 297, NCPC);

b) adequação dos boletos de mensalidade acadêmica disponibilizado aos consumidores, já constando a redução deferida no item anterior; no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta ordem;

c) a compensação das mensalidades pagas pelos consumidores após a edição do Decreto Estadual de Calamidade Pública, devendo ocorrer o abatimento na próxima mensalidade acadêmica, cuja parcela tenha como vencimento o mês de junho/2020, observado o percentual de redução deferido no item “a”, que deve ser aplicado a cada mensalidade abrangida no respectivo período deferido nesta tutela;

d) defere-se ainda, a antecipação de tutela para determinar que as requeridas se abstenham de incluir nome dos acadêmicos e dos responsáveis financeiros em quaisquer cadastros restritivos ao crédito, no prazo de 05 dias, contados da ciência desta ordem;

e) que as instituições de ensino promovam ampla veiculação desta decisão em suas plataformas digitais (sites, ambiente virtual de aprendizagem, redes sociais e outros), nos mesmos moldes em que se divulgou a suspensão das atividades presenciais pelo isolamento social.

Porto Velho/RO, 7 de maio de 2020 .
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juiz (a) de Direito

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