Por que o professor Francisco Xavier Gomes foi condenado à detenção?

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Por Itamar Ferreira   (*)

 “Faça sempre lúcido o que você disse que faria bêbado.

 Isso o ensinará a manter sua boca fechada”. Ernesto Hemingway.

 

cutO professor Xavier fala demais, escreve demoradamente, com o uso excessivo de palavras, produzindo um texto muito cansativo, longo e extenso; ou seja, ele é um prolixo contumaz. A causa dessa perceptível incapacidade de síntese talvez esteja naquilo que disse certa vez o Marquês de Maricá: “A inveja que abrevia ou suprime os elogios, é sempre minuciosa e prolixa nas suas críticas e censura”.

Os mais velhos gostavam de alertar os mais novos dizendo “quem fala demais dá bom dia a cavalo”, mas o professor deve ter gazeteado essa lição e isso já lhe rendeu vários processos na justiça e condenações, inclusive a penas de detenção. Questionado sobre o porque dessas sentenças, Xavier lança uma verdadeira pérola: por ter falado a verdade!

Vejamos um pouco da ficha do professor Xavier na Justiça. A 2ª Vara Criminal de Cacoal, ao julgar o processo nº 1001613-77.2013.8.22.0007 por crimes de calúnia, injúria e difamação, consignou na Sentença que ele “publicou no jornal eletrônico ‘CacoalNews’, texto intitulado ‘Sintero: a ditadura da educação’, ocasião em que acusou os diretores do sindicato de ‘enganar’ os filiados, fazerem ‘uso criminoso’ dos recursos e ‘fraudar’ o processo eleitoral”.

Se depreende da Sentença que restou comprovada a mentira do professor quando disse que “Os milhares de reais arrecadados pelo sindicato são usados de forma criminosa apenas para financiar os atuais dirigentes, tornando as disputas sempre muito desiguais, desonestas e viciadas”.

 

Francisco Xavier Gomes, que vive dizendo falar a verdade, na opinião do juiz, “da análise aprofundada do texto, verifica-se que o Querelado suplantou a liberdade de informar para, fazendo referência expressa aos diretores do SINTERO, atacar-lhes a honra objetiva”.
A Sentença foi concluída “Com efeito, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Milita em desfavor do réu a causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, I , do Código Penal, pelo que, aumento e apena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 04 (quatro) meses de detenção”.

 

O professor Xavier, ao citar uma inexistente ditadura sindical, tenta se fazer nos papéis de “o bêbado e a equilibrista”, mas não logrou êxito, ao menos em se equilibrar, tropeçando nos ditames da lei, caindo de forma retumbante.