Pimenta Bueno pode ficar sem prefeito de novo; Arismar confia na justiça

0
1847
Delegado Arismar Araújo, prefeito de Pimenta Bueno

PIMENTA BUENO-O MP Eleitoral de Pimenta Bueno quer cassar o diploma de prefeito do recém eleito e empossado Arismar Araújo (PSL). De acordo com o MPE, o Partido Progressistas (PP), do vice-prefeito Valteir Domingos da Cruz, não estaria inscrito regularmente no TRE de Pimenta Bueno, devido a não prestação de contas referentes ao exercício de 2017. Caso o MPE consiga êxito na demanda, o município poderá ter sua terceira eleição. Em 2016, foi eleita Juliana Roque (PSB), que foi cassada em 2018. Em 9 de dezembro, em nova eleição, foi eleita a chapa do atual prefeito Arismar Araújo e do vice, Valteir Domingos da Cruz (PP).

De acordo com o MPE, a prestação de contas de um partido político é condição sine qua non para o registro na Justiça Eleitoral. Impetrada ação de impugnação do registro da candidatura da chapa tendo em vista a irregularidade do PP, o MPE foi vencido pela defesa. Por unanimidade, o TRE deferiu o registro da candidatura da chapa, em caráter liminar e de tutela urgente, sem analisar o mérito, portanto. Em 28 de novembro de 2018, o TRE publicou o acórdão do julgamento da ação impetrada  pelo Ministério Público Eleitoral, decidindo a favor do deferimento do registro da candidatura da chapa Arismar-Valteir. Por unanimidade o egrégio TRE, sob a presidência do desembargador Sansão Saldanha, não reconheceu o recurso do MPE.

Novamente, em 7 janeiro deste ano de 2019, logo após a diplomação e posse, o MPE recorreu da decisão do egrégio TRE, buscando a cassação do diploma do prefeito de Pimenta Bueno e sei vice, Valteir Domingos da Cruz. Segundo o MPE, o prefeito Arismar e seu vice não preenchem as condições de elegibilidade, visto que Partido Progressista (PP), do então candidato à vice-prefeito, não prestou contas de suas atividades, sendo julgadas como não prestadas, acarretando a suspensão do seu registro partidário junto à Justiça Eleitoral.

Consultado pelo Mais RO, o prefeito Arismar Araújo, que foi intimado no dia 14 de janeiro a prestar defesa,  informou que está tranquilo quanto a manutenção dele e do vice no cargo, prevalecendo o julgamento por unanimidade do TRE.

De acordo com Arismar, o TRE/RO anotou nos acórdãos 474/2018 e 479/2018, que: “foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado…”. e que “tinham os Progressistas anotação partidária garantida por decisão liminar…”. Por essas razões, a Corte eleitoral garantiu a participação dos candidatos nas eleições e, via de consequência deferiu o registro da chapa.

Essa decisão transitou em julgado na data de 01.12.2018 (certidão expedida pelo TRE/RO anexa ao processo nº 0601834-41.2018.6.22.0000).

O único recurso interposto é do próprio Araújo, que por questões processuais entende que a matéria deve chegar ao TSE (processo nº 0601825-79.2018.6.22.0000), não podendo haver mais no caso, uma decisão para prejudicar o recorrente, mas tão somente para beneficiá-lo, já que o recurso é exclusivo da defesa.

Arismar  foi eleito com mais de 80% dos votos válidos.

Veja o acórdão na íntegra, que deferiu o registro da candidatura de Arismar:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

ACÓRDÃO N. 474/2018

RECURSO ELEITORAL N. 0601834-41.2018.6.22.0000 – PIMENTA BUENO-RO

Relator: Juiz Paulo Rogério José

Resumo: Registro de Candidatura – RRC – Candidato

Recorrente: Ministério Público Eleitoral

Recorrido: Valteir Domingos da Cruz

Advogado: Cezar Artur Felberg – OAB/RO n. 3841

Recurso Eleitoral. Eleições municipais. Pleito suplementar. Registro de candidatura. Vice-prefeito. Condições de elegibilidade e registrabilidade atendidas. Deferimento. Órgão partidário com restrição junto à justiça eleitoral. Filiação partidária prejudicada. Não ocorrência. Drap. Requisitos analisados em processo próprio. Pendência de julgamento. Não provimento.

I – Matéria cujo objeto é circunscrito ao demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP) não tem o condão de impor o indeferimento sumário do registro de candidatura do pré-candidato que atenda às condições de elegibilidade e registrabilidade, tampouco incorra em causa de inelegibilidade.

II – Na hipótese, ainda que eventual indeferimento do DRAP implique na prejudicialidade dos requerimentos a ele associados, em razão da relação de dependência e vinculação entre ambos, enquanto não decidida a situação de sua regularidade em instância superior, inexiste óbice ao deferimento do registro de candidatura.

III – Recurso conhecido e, no mérito, não provido..

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.

Porto Velho, 28 de novembro de 2018.

 

Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ

 Relator

 

 

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ: Trata-se de recurso manejado pelo Ministério Público Eleitoral (ID 514837, fls. 48/51) em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Zona Eleitoral de Pimenta Bueno/RO (ID 514837, fls. 44/45) que deferiu o registro de candidatura de VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, pela Coligação “Renovação e Prosperidade” (PP / PSL), nas Eleições Suplementares a serem realizadas naquele Município em 9/12/2018 (RRC n. 79-04.2018.6.22.0009).

Em suas razões, o Órgão Ministerial argui irregularidade na filiação partidária do recorrido, haja vista que a agremiação a qual se encontra filiado – Partido Progressista (PP) – está com anotação partidária suspensa junto a este egrégio Regional, em decorrência do julgamento “como não prestadas” das contas referentes ao Exercício Financeiro de 2017 (PC n. 17-61), fato que obsta sua participação no pleito suplementar.

Sustenta que, a despeito de o partido ter obtido a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos de Prestação de Contas n. 17-61, via Ação Cautelar n. 0601731-34, tal medida foi proferida em caráter provisório, em sede de “tutela de urgência antecipada, não havendo análise do mérito recursal com a profundidade necessária” para dar certeza de sua habilitação para o pleito, impondo-se o indeferimento do registro do candidato a ele vinculado.

Contrarrazões apresentadas às fls. 57/71 do ID 514837.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela manutenção da decisão recorrida, negando-se provimento ao apelo (ID 531887).

É o relatório.

 

VOTO

O SENHOR JUIZ PAULO ROGÉRIO JOSÉ (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em exame, a parte recorrente suscita a precariedade da filiação partidária do candidato-recorrido em razão de eventual irregularidade da agremiação a qual filiado, apta alijá-la da disputa eleitoral em curso no Município de Pimenta Bueno/RO, decorrente de prestação de contas julgada “não prestada”, com determinação de suspensão da respectiva anotação partidária junto a este Tribunal.

Em análise das razões do apelo, entendo que não assiste razão ao recorrente.

Como bem pontuado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, a aferição das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade ocorre no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, conforme sedimentada jurisprudência do colendo TSE.

Nesse momento, via de regra, faltando alguma condição de elegibilidade ou de registrabilidade ao pretenso candidato ou, ainda, se sobre ele incidir alguma causa de inelegibilidade, de rigor o indeferimento pedido de registro de candidatura.

Todavia, não é essa a hipótese contemplada nos presentes autos, a teor da sentença exarada às fls. 44/45 do ID 514837, no excerto que destaco:

“(…)
Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.
O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente.
As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.

ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura da CHAPA MAJORITÁRIA de ARISMAR ARAUJO DE LIMA, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 17, com a seguinte opção de nome: DELEGADO ARAUJO, e de VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, sob o número 17, com a seguinte opção de nome: VALTEIR.

(…)” [d. n.]

Noutro ponto, cumpre destacar que a matéria ora questionada, – restrição do órgão partidário junto ao TRE/RO que por via obliqua comprometeria a filiação do recorrido –, é objeto circunscrito ao feito de regularidade dos atos partidários (DRAP).

Nesse norte, ainda que eventual indeferimento do DRAP implique na prejudicialidade dos requerimentos a ele vinculados, em razão da relação de dependência e vinculação entre ambos, incabível o indeferimento sumário do registro de candidatura daquele que atenda às condições de elegibilidade e registrabilidade, tampouco incida em causa de inelegibilidade. Acresço, ademais, que o decreto de “contas não prestadas” foi impugnado por recurso que aportou neste Tribunal em 14/11/2018, encontrando-se em processamento, ao qual foi conferido efeito suspensivo, sustando os efeitos sancionatórios no mundo jurídico (RE n. 0601820-57.2018.6.22.0000), de modo que não se verifica óbice ao deferimento do registro de candidatura ora atacado.

Tal é o posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral, ao qual adiro:

“No caso de eventual irregularidade do partido junto à Justiça Eleitoral, essa análise ocorre no bojo do registro do DRAP, sendo certo que o indeferimento deste prejudicará, automaticamente, os requerimentos de candidaturas vinculados partido ou coligação. Cite-se julgado do Eg. TRE/RO:

[…]
I – Os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou do partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais.
II – O candidato que tiver seu registro sub judice poderá realizar atos de campanha, consoante dispõe o art. 16-A da Lei 9.504/1997.
III – Recurso conhecido, mas a que nego provimento.
(TRE-RO, RE n. 32975, Acórdão n. 1035/2016 de 22/09/2016, Relator JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR, Publicado em Sessão, Data 27/09/2016) (grifo nosso)

Além do mais, a sentença que julgou não prestadas as contas do partido do recorrido foi impugnada, tendo o Eg. TRE/RO atribuído efeito suspensivo ao recurso.

Desse modo, até o julgamento daquele recurso pelo Eg. TRE/RO, a sentença recorrida não surte efeitos no mundo jurídico, inclusive no presente processo de registro de candidatura, especialmente porque, no momento do requerimento do registro, o recorrido preencheu os requisitos previstos na Constituição Federal (art. 14, § 3º) e no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.504/97.” [destaquei]

Ante o exposto, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que deferiu o pedido de registro de candidatura de VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, pela Coligação “Renovação e Prosperidade” (PP/ PSL), nas Eleições Suplementares a serem realizadas no Município de Pimenta Bueno/RO, em 9/12/2018.

É como voto Senhor Presidente.

 

 

 

EXTRATO DA ATA

RECURSO ELEITORAL n. 0601834-41.2018.6.22.0000. Origem: Pimenta Bueno-RO. Relator: Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ. Resumo: Registro de Candidatura – RRC – Candidato. Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Recorrido: VALTEIR DOMINGOS DA CRUZ. Advogado: Cezar Artur Felberg – OAB/RO n. 3841.

Decisão: Recurso conhecido e não provido nos termos do voto do relator à unanimidade. Não votou o Desembargador Kiyochi Mori, porquanto ausente justificadamenteAcórdão  publicado em sessão.

Presidência do Desembargador Sansão Saldanha Presentes o Desembargador Kiyochi Mori e os Senhores Juízes Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, Flávio Fraga e Silva, Paulo Rogério José, Clênio Amorim Corrêa e Ilisir Bueno Rodrigues. Procurador Regional Eleitoral, João Gustavo de Almeida Seixas.

26ª Sessão Extraordinária do dia 28 de novembro de 2018.

Assinado eletronicamente por: PAULO ROGERIO JOSE
29/11/2018 14:38:26
https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 568287
18112914382140200000000545785

 

Fonte: Mais RO