Operador de motosserra que ficou paraplégico receberá R$ 240 mil na Justiça do Trabalho

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motosserraA Justiça do Trabalho em Pimenta Bueno (RO) condenou dois irmãos a pagarem R$ 240 mil de indenização a um operador de motosserra que ficou paraplégico após ser atingido por uma árvore. O trabalhador sofreu o acidente em dezembro de 2010, quando estava cortando árvores em uma grota dentro da floresta, no município de Buritis (RO), distante 323 km da capital Porto Velho.
A árvore o atingiu após ser arrancada por um trator esteira modelo D7, de propriedade de um dos reclamados, que estava “abrindo estrada” na floresta para que os caminhões pudessem fazer o transporte das madeiras. Socorrido por dois colegas, foi levado até a Rodovia RO-421, ocasião em que um dos réus o levou até o hospital de Buritis, tendo sido encaminhado em seguida para Ariquemes (RO) e depois Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.
Ao analisar os fatos, a Juíza do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Pimenta Bueno, Consuelo Alves Vila Real, reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e afastou a incidência da coisa julgada levantada pelos irmãos, os quais afirmaram que o objeto da ação já havia sido analisado em outra ação trabalhista, onde foi declarada a inexistência do vínculo.
Os reclamados também afirmaram em sua defesa que no momento do acidente já não existia qualquer participação dos réus na atividade, diferente do que demonstrou prova testemunhal. Além disso, a magistrada entendeu que na época os réus agiam em sociedade na exploração clandestina de madeira, ocasião em que ambos forneceram o maquinário aos trabalhadores contratados. No entanto, não houve o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI’s).
Com o reconhecimento da responsabilidade civil dos empregadores, a magistrada sentenciou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 190 mil), danos morais (R$ 30 mil) danos estéticos (R$ 20 mil), bem como em decorrência da contratação de advogado (R$ 24 mil).
Entretanto, Consuelo indeferiu os pedidos do autor do processo quanto ao custeio de plano de saúde, medicamentos, despesas hospitalares e contratação de profissional para auxílios diários. “Diante da não comprovação de necessidade de outros tratamentos específicos, bem como, considerando que o dever legal e genérico de assegurar o direito à saúde pertence ao Estado, havendo o Sistema Público de Saúde, restam improcedentes os pedidos”, decidiu na sentença.
Para arbitrar o valor das indenizações, a juíza levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, utilizando-se, inclusive, de fator redutor de 50% no valor inicialmente calculado para os danos materiais, que era de R$ 380,1 mil.
Os reclamados deverão ainda pagar custas processuais no valor de R$ 4,8 mil, relativo a razão de 2% sobre o valor da condenação. A decisão é passível de recurso.
(Processo nº 0000341-47.2015.5.14.0111)
 
Ascom/TRT14