O governador de Rondônia, Marcos Rocha (PSL), baixou novo decreto no domingo (7), realizando novos ajustes na norma anterior (decreto 25.113), que ampliava as medidas de restrição em Porto Velho e Candeias por conta do Coronavírus.
Entre as medidas, a mais forte, veda o deslocamento de empregados de empresas e servidores nas vias públicas de Candeias e Porto Velho, até o próximo domingo, 14, com exceção daqueles imprescindíveis para serviços essenciais ou atividades autorizadas a funcionar.
CONFIRA O DECRETO
DECRETO N° 25.114, DE 6 DE JUNHO DE 2020. Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 25.113, de 5 de junho de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
D E C R E T A: Art. 1°Os incisos II e VI do art. 1° do Decreto n° 25.113, de 5 de junho de 2020, que “Decreta medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari.”, passam a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – fica determinada a suspensão de todas as obras públicas e privadas, salvo aquelas relativas às áreas da saúde, segurança pública, sistema penitenciário e saneamento, bem como as obras federais; ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
VI – ficam suspensos os serviços de transporte público coletivo municipal, bem como o transporte público ou particular, coletivo e individual, interestadual, intermunicipal e táxi lotação com origem e destino às cidades de Porto Velho e Candeias do Jamari, sendo que:”
Art. 2°Acresce as alíneas “a” e “b” ao inciso VI e os incisos IX e X todos do art. 1° e o § 4º ao art. 2° do Decreto n° 25.113, de 2020, com a seguinte redação: “Art. 1°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
VI – ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
a) a suspensão do transporte intermunicipal iniciará dia 7 de junho de 2020; e b) a suspensão do transporte interestadual iniciará dia 9 de junho de 2020; ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. IX – o serviço de hotéis e hospedarias deverá se abster de aceitar, a partir de 9 de junho de 2020, novos hóspedes durante a vigência deste Decreto, devendo os já hospedados obedecerem às medidas sanitárias dispostas no Decreto n° 25.049, de 2020;
e X – escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam os requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.049, de 2020.
Art. 2°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4° É vedado qualquer deslocamento em vias públicas fora das hipóteses deste artigo.
” Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de junho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.