Diante da recomendação infundada da Advocacia-Geral da União para que o presidente Michel Temer vete o PLC 32/2016, referente ao projeto que reestrutura a remuneração dos defensores públicos federais, a Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais – ANADEF vem a público questionar a validade do argumento utilizado pela AGU.
A manifestação da Advocacia-Geral da União é notoriamente rasa, contraditória e não encontra lastro constitucional ou legal, pois a remuneração dos membros da Defensoria Pública da União não é matéria reservada à lei complementar. Para que o fosse, a Constituição deveria fazer menção expressa nesse sentido.
Vale lembrar que a Defensoria Pública da União (art. 134, §1, da CF e LCP 80), assim como a Magistratura (art. 93, caput, CF e LCP35), o Ministério Público (art. 128, §5, CF e LCP 75) e a AGU (131, caput, da CF e LCP 73) são organizados por Lei Complementar. A organização das carreiras citadas não impediu a edição de leis, com sanção, sem questionamento da constitucionalidade ou da necessidade de lei complementar para as Leis 10474/2002 e 10.477/2002, de iniciativa, respectivamente, do STF e do PGR. Os normativos citados fixam para os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público escalonamento de 5%, idêntico ao pretendido para os membros da DPU; ou mesmo das Leis 13.105/2015 e 13.327/2016, que permitiram aos membros da AGU a percepção, inédita, de honorários advocatícios.
Por outro lado, a iniciativa de lei para tratar de temas afetos à organização da instituição e remuneração dos servidores e membros, conferida ao chefe da Defensoria Pública da União com o advento da EC 80/2014, além de ser corolário da vontade do Parlamento para que a Defensoria possa exercer sua missão sem embaraços do Poder Executivo, decorre de interpretação literal de texto constitucional. Ademais, a própria Advocacia-Geral da União exarou parecer confirmando a iniciativa legislativa do Defensor Público-Geral Federal (videhttps://sapiens.agu.gov.
É absolutamente injustificável que justamente agora, tais “inconstitucionalidades” sejam arguidas. Fica a pergunta: trata-se de manifestação pela inconstitucionalidade do projeto ou pela inconveniência do fortalecimento da Defensoria Pública?