MP-RO perde no STF ao tentar invalidar que recursos da sobra do orçamento sejam destinados ao combate à Covid-19

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PORTO VELHO-“Seria irônico, se não fosse trágico. Justamente, o Ministério Público – instituição que tem por atribuição a defesa da sociedade – é o mesmo que busca subtrair do Estado a disponibilidade de quantia significativa que poderia ser utilizada em políticas públicas em benefício dessa sociedade. Esse tipo de protagonismo, a sociedade dispensa”.

Esse comentário é de João Sergio Leal Pereira (Procurador da República de 2ª. Instância), no contexto da decisão do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, ao restabelecer a validade de norma do Estado de Rondônia que destina mais de R$ 83 milhões não utilizados do orçamento de 2019 por diversos órgãos (Tribunal de Justiça, Ministério Público, Assembleia Legislativa, Defensoria Pública e Tribunal de Contas) ao Poder Executivo, para ações de combate ao coronavírus.

Fellipe Sampaio/STFToffoli autoriza uso de sobra de arrecadação em RO no combate à Covid-19

A norma havia sido suspensa pela Justiça Estadual de forma monocrática. Segundo Toffoli, porém, a realidade trazida pela pandemia não pode fundamentar a suspensão da por decisão individual.

“Recesso compulsório”
A Lei estadual 4.762/2020, que estabelece que os recursos, decorrentes de excesso de arrecadação naquele exercício financeiro devem ser destinados a ações contra a pandemia, é questionada pelo Ministério Público Estadual em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que tramita no tribunal de Justiça do estado (TJ-RO).

Segundo o MP, o artigo 2º da lei seria inconstitucional por ser originário de emenda proposta por parlamentar, o que violaria a atribuição privativa do chefe do Executivo de propor lei sobre orçamento. O relator da ADI no TJ-RO justificou a concessão da liminar com a possível demora decorrente da suspensão de sessões e por considerar que “vivenciamos um verdadeiro recesso forense, ainda que compulsório”.

Agravamento da crise
Na Suspensão de Liminar (SL) 1.337, o Estado de Rondônia afirma que a norma é fruto do exercício do poder de emenda do Legislativo e que a realocação da verba não representará redução dos recursos orçamentários e financeiros previstos e planejados por aqueles órgãos para o exercício de 2020, pois é decorrente de excesso de arrecadação no exercício anterior. Afirma, ainda, que, com o agravamento da crise em razão da pandemia, os recursos devem ser canalizados para a área de saúde.

Esforços
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que todos os órgãos da Justiça brasileira, liderados pelo Conselho Nacional de Justiça, fizeram os esforços necessários para se adaptarem ao novo cenário, com a realização de sessões em plataformas virtuais, e que no Tribunal de Justiça rondoniense isso não foi diferente, conforme noticiado no próprio site da Corte.

O ministro destacou, ainda, a manifesta existência de grave lesão à ordem e à saúde públicas, pois a suspensão dos efeitos de uma lei regularmente aprovada pela Assembleia Legislativa local e promulgada pelo chefe do Executivo estadual subtraiu do estado a disponibilidade de quantia significativa que poderia ser utilizada em políticas públicas a seu cargo.

Para o presidente do STF, a solução encontrada pelos legisladores estaduais de Rondônia para que esse montante, decorrente do excesso de arrecadação, seja devolvido aos cofres do Poder Executivo, em razão dos crescimentos de gastos verificados este ano, é adequada.

Ele salientou que não seria razoável exigir que as medidas emergenciais sejam tomadas com base em estratégias previamente elaboradas para um cenário em que não foi levada em conta “uma situação de verdadeira calamidade na área da saúde pública”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Veja aqui a decisão do STF que mantém a destinação de recursos para a Covid-19, proposta aprovada pela  ALE-RO

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