MP-RO homologa TAC que regulariza piscicultura em Área de Preservação Permanente contrariando leis ambientais

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Tanques construídos sem autorização legal — Foto: PMA/Divulgação

PORTO VELHO- No dia 19 de março de 2019, foi assinado um TAC – Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que trata das áreas de pisciculturas no Estado de Rondônia. Conforme cópia do TAC, em anexo, chama atenção que, o mesmo
desconsidera o que determina o Código Florestal.
Art. 7º: A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser
mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação
Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado
a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos
nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no
caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho
de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação
enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.

O referido TAC, permite que áreas de APP de cursos d’água, desmatadas depois de
22/07/98, continuem as atividades de pisciculturas, com compensação mediante
recuperação de outra área na mesma bacia hidrográfica ou alternativamente, o
pagamento à título de indenização, de R$6.000,00(seis mil reais), por hectare ou fração
de área de preservação permanente desmatada para a instalação do empreendimento.
A indenização poderá ser parcelada em até 36 meses e será destinada ao Fundo de
Restituição Bens Lesados do MPE e ao Fundo Estadual de proteção Ambiental –
FEPRAM.

Caso o infrator opte pela recuperação, tem um prazo de 36 meses, para definir a área a
ser recuperada e uma vez aprovada, mais 60 meses para recuperar/reflorestar outra
área, permanecendo assim com sua APP com atividades de piscicultura.
Aparentemente o instrumento utilizado pelo Estado, não encontra amparo no Código
Florestal, pois o mesmo só estende o benefício da continuidade de atividades em APP,
em área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008
e em propriedades de até 4 módulos fiscais.

Em caso semelhante, o Ministério Público Federal (MPF) de Pernambuco e o estadual
(MP-PE) recomendaram que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis de Pernambuco (Ibama/PE) e a Agência Estadual de Meio
Ambiente (CPRH) não apliquem o entendimento do governo federal “quanto à anistia dos
crimes ambientais” contra as reservas da Mata Atlântica. A recomendação é do dia 15
de abril deste ano.

Leia sobre o assunto semelhante

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A questão se refere a um despacho do Ministério do Meio Ambiente (MMA), do dia 6 de
abril, baseado em um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), que autoriza a
consolidação de propriedades rurais instaladas em área de preservação permanente
(APP) e de reserva legal até 22 de julho de 2008.

TAC DA SEDAM:

[pdf-embedder url=”https://maisro.com.br/wp-content/uploads/2020/05/TAC-SEDAM-MP-2019-1.pdf” title=”TAC – SEDAM MP – 2019 (1)”]

 

RECOMENDAÇÃO DO IBAMA SOBRE A MATA ATLÂNTICA:

[pdf-embedder url=”https://maisro.com.br/wp-content/uploads/2020/05/Recomendacao-Ibama-Mata-Atlantica-1.pdf” title=”Recomendacao Ibama Mata Atlantica (1)”]

Fonte: Mais RO