Em Porto Velho, Antonio Neto, vice-presidente do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial (CEPIR) de Rondônia, lamentou a morte do ativista. “É com muita tristeza que venho informar o falecimento neste domingo do companheiro de luta Carlos Alberto de Oliveira (Caó), 76 anos, na foto comigo na sede do PDT no RJ no ano de 2012. Carlos Alberto Oliveira, o Caó – que foi um grande batalhador pela igualdade racial no Brasil –, já em 1985 criava a Lei 7.437/85, que incluía entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil; dando nova redação à Lei número 1.390, de 3 de julho de 1951, conhecida por Lei Afonso Arinos. Mas o racismo só foi elevado à categoria de crime na Constituição Federal de 1988, em que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível”, disse Antônio Neto.
É de autoria de Carlos Alberto a Lei número 7.716 de 5 de janeiro de 1989 (que será lembrada no próximo dia 26), promulgada pelo presidente José Sarney, que possui o intuito de dar aplicabilidade à legislação brasileira, e definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. A legislação define como crime o ato de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Também regulamentou o trecho da Constituição Federal que torna inafiançável e imprescritível o crime de racismo, após dizer que todos são iguais sem discriminação de qualquer natureza. Vá em paz companheiro você deixou aqui o seu legado!
Lei CAÓ (Carlos Alberto de Oliveira Caó) – 1985
LEI Nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985, que inclui, entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 – Lei Afonso Arinos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui contravenção, punida nos termos desta Lei, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Art. 2º Será considerado agente de contravenção o diretor, gerente ou empregado do estabelecimento que incidir na prática referida no art. 1º desta Lei.
DAS CONTRAVENÇÕES
Art. 3º Recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento de mesma finalidade, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 3 (três) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art. 4º Recusar a venda de mercadoria em lojas de qualquer gênero ou o atendimento de clientes em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes, abertos ao público, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art. 5º Recusar a entrada de alguém em estabelecimento público, de diversões ou de esporte, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art. 6º Recusar a entrada de alguém em qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art. 7º Recusar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Parágrafo único – Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em inquérito regular.
Art. 8º Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público civil ou militar, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente da repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.
Art. 9º Negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa privada, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR), no caso de empresa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público.
Art. 10 Nos casos de reincidência havidos em estabelecimentos particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão do funcionamento, por prazo não superior a 3 (três) meses.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Fernando Lyra