Mei, micro e pequenas empresas não pagam contribuição sindical

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5-micro-franquiasMEI, MICRO E PEQUENAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL NÃO PAGAM A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União nos traz o seguinte:

“§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissionais vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.”

Neste caso a dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão “demais contribuições instituídas pela União”.

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.

Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.

Para provar sua isenção a empresa vai precisar apresentar ao sindicato comprovante de que está regularmente inscrita no regime.

Diante do exposto, fica a cargo da empresa escolher recolher ou não a contribuição sindical patronal. Sugerimos a empresa fazer um levantamento junto ao sindicato patronal e verificar quais as vantagens e benefícios oferecidos para quem efetua o pagamento.

DECISÃO DO STF E  PARECER DO MINISTERIO DO TRABALHOA AQUI: