Medida de Bolsonaro favorece empresas devedoras de impostos

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Alexandre Brandão Bastos Freire, sócio do escritório Bastos Freire Advogados

Fôlego e alívio para o empresariado

Pode-se considerar um passo certo do governo Bolsonaro a criação da Medida
Provisória (MP) 899/2019, em outubro de 2019, regulamentada por meio da
portaria nº. 11.956 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em
novembro do mesmo ano. A MP, popularmente conhecida como Medida Provisória
do Contribuinte Legal, estabelece os requisitos e as condições para que a
União e os devedores, ou as partes adversas, realizem transação resolutiva
de litígio, nos termos do art. 171, da lei nº 5.172/1966, do Código
Tributário Nacional.

Tal medida foi criada visando empresas que o governo já sabia não terem
condições de pagar seu débito. Afinal, o próprio poder executivo
classificou estas inadimplências como “dívidas irrecuperáveis”. Assim,
julgou correto conceder formas menos onerosas para o empresariado quitar o
déficit, fazendo com que, automaticamente, o Estado passe a arrecadar ainda
mais e os devedores quitem os valores em Dívida Ativa da União.

No contexto inaugurado pela MP, a concessão de benefícios fiscais depende
da existência de comprovada necessidade, mediante avaliação individual da
capacidade contributiva, a ser analisada caso a caso pelo Fisco Federal.
Dessa forma, as empresas que estão em dívida ativa ou que tenham transação
no contencioso poderão regularizar sua situação em até 84 parcelas, com
redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados, nos
termos do art. 5º, parágrafo § 3º, incisos I e II da MP.

Engana-se, porém, quem pensa que somente o Estado e grandes empreendedores
serão favorecidos. Pequenos e microempresários também se beneficiarão da
norma, que se constitui como forte incentivo para que não desistam de suas
empresas.

Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o parcelamento poderá ser
feito em até 100 meses, com descontos que atingem até 70% do valor
transacionado. Bem diferente do regulamento atual que permite o
parcelamento ordinário em 60 meses sem qualquer tipo de dedução, embora com
menos requisitos de admissibilidade para adesão.

A nova forma de pagamento se apresenta não como substituto, e sim como
alternativa aos tradicionais parcelamentos dos programas de
refinanciamentos das dívidas (Refis), pretendendo regularizar a situação
financeira de quase dois milhões de contribuintes que juntos somam uma
dívida superior a R$ 1,4 trilhões.

O governo compreendeu que não deve enxergar o empreendedor como mera fonte
de renda para o Estado, e sim um contribuinte, alguém que colabora com algo
e tem parte em um resultado. Aos poucos, tem ficado claro que é preciso uma
confiança mútua entre União e empresário.

O Procurador Geral da PGFN, José Levi Mello do Amaral Júnior, salientou
isso ao afirmar que “a relação da União com o contribuinte não pode ser de
desconfiança”. E, justamente por isso, medida se apresenta como concessão
de benefícios de interesse público, fazendo com que a relação entre o
contribuinte e a União deixe de ser de confronto e se torne de cooperação.

É evidente que a MP e sua regulamentação pela portaria nº. 11.956 da PGFN
não solucionam os inúmeros impasses que o Brasil enfrenta na esfera das
reformas, no entanto, é um excelente passo para os avanços que ainda estão
por vir. Obviamente, a MP, em conjunto com a portaria, poderia abarcar
todos os contribuintes em dívida para que, assim, não existissem margens às
interpretações equivocadas de que tal medida, de certa maneira, incentiva
os maus pagadores, contudo já se apresenta como progresso, afinal, foram
mais de cinco décadas desde a última normatização na transação resolutiva
de litígio, com a promulgação da Lei nº 5.172/1966, do Código Tributário
Nacional.

Não há como duvidar que, com o Estado mais enxuto, o fardo para quem produz
fica mais leve. A MP do Cidadão Legal, além de dar fôlego para os
endividados, atende os anseios de quem deseja empreender. Além disso, o
número de processos por cobranças que correm tanto na esfera judicial
quanto na administrativa, tende a diminuir pela possibilidade de serem
incluídos dentro desse novo programa de regularização.

Na atual conjuntura econômica do país, na qual o índice de desemprego está
na casa dos 12%, o Estado não pode, e nem deve impedir o indivíduo de
produzir, porém, de maneira inconsciente, ele o faz quando impõe inúmeras
amarras nos empreendedores brasileiros. Todos esses empecilhos não permitem
que tais empreendedores gerem emprego e, consequentemente, renda,
tributando inclusive sobre a folha de salários. Entretanto, aos poucos,
esse cenário está mudando. Medidas provisórias e reformas mais que
necessárias vêm fazendo com que o país volte ao eixo e estão permitindo que
o cidadão usufrua do seu direito inalienável de trabalho e de prosperidade
econômica com a proporcionalidade contributiva.

Alexandre Brandão Bastos Freire, sócio do escritório Bastos Freire Advogados