Marcos Rocha segue orientação de Bolsonaro e flexibiliza decreto de isolamento

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O CPA poderá ser um epicentro do coronavírus em Porto Velho

Porto Velho (RO)-com poucas incidências do coronavírus, o governo de Rondônia resolveu permitir parte das atividades a partir de hoje. Já o município de Porto Velho reabrirá o comércio a partir da próxima segunda-feira, 12 de abril. Com isso, algumas determinações do Ministério da Saúde e da OMS deixam de ser observadas. A população contará com a sorte, visto que nem testes estão sendo realizados com eficiência. A reabertura de parte das atividades se dá exatamente no momento no pico do Covid19 que deverá se alastrar pelo Brasil entre 6 a 21 de abril.

DECRETO N° 24.919, DE 5 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública
em todo o território do Estado de Rondônia,
devido o término do prazo de vigência
estabelecido no caput do artigo 3° do Decreto
n° 24.887, de 20 de março de 2020 e revoga
dispositivos do Decreto n° 24.887, de 20 de
março de 2020.

🚨PERMITIDO ABRIR DE IMEDIATO 🚨 DECRETO ESTADUAL N. 24.919, de 05 de abril de 2020.

👉🏻1. açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras;
👉🏻2. lotéricas e caixas eletrônicos;
👉🏻3. serviços funerários;
👉🏻4. clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises
clínicas e farmácias;
👉🏻5. consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários e pet shops;
👉🏻6. postos de combustíveis;
👉🏻7. indústrias;
👉🏻8. obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;
👉🏻9. oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção;
👉🏻10. hotéis e hospedarias;
👉🏻11. escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;
👉🏻12. restaurantes à margem das rodovias;

 

🚨Outros tipos de atividades a partir do dia 12 de abril, de acordo com cada Prefeitura🚨

MUNICÍPIO DE PORTO VELHO REABRE DIA 12 DE ABRIL

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

Art. 10 Este Decreto, por tratar de norma relativa ao direito à saúde prevista no inciso XII do
art. 24 da Constituição Federal, vincula os municípios, que somente poderão estabelecer medidas diversas
mediante fundamentação técnica específica e observados os protocolos clínicos do Coronavírus – COVID19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus – COVID-19.

§ 1° Os municípios observando o disposto no caput poderão dispor, a contar do dia 12 de
abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19, sobre o
funcionamento de:

I – restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
II – lojas de equipamentos de informática;
III – lojas de eletrodomésticos;
IV – lojas de confecções e calçados;
V – livrarias, papelarias e armarinhos;
VI – óticas e relojoarias;
VII – concessionárias, locadoras e vistorias de veículos;
VIII – lojas de máquinas e implementos agrícolas;
IX – lavanderias; e
X – outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico
e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários.

§ 2° As atividades autorizadas pelos municípios deverão adotar as seguintes providências
como condição para permanência de suas atividades:

I – a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e
utensílios em geral;
II – disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:
a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de
álcool 70% (setenta por cento); e
b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene
pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades;
III – proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos
como identificadores do COVID-19;
IV – distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das
atividades do estabelecimento;
V – controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na
entrada do estabelecimento;
VI – dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados nos grupos de riscos,
podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e
outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o
objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e
VII – a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não
computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao
proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.

§ 3° Em todos os municípios do Estado de Rondônia:

I – o transporte de táxi e motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à
capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros e com uso de máscaras por todos os ocupantes;

II – os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem
como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de
passageiros, inclusive os de aplicativos, deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que
impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária,
quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
b) a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos
usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por
cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
c) a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos
equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada
e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);

V – a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando
manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI – a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela
horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais
veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
VII – constante higienização do sistema de ar-condicionado;
VIII – adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das
mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool
em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; e
IX – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e
cuidados para a prevenção do COVID-19.

§ 4° A utilização de mototáxi poderá ser autorizada pelos municípios, na forma do caput
deste artigo, e caso for autorizada, atenda as seguintes condições:
I – o passageiro utilize máscara e o próprio capacete, sendo vedado ao condutor portar
capacete extra;
II – o condutor utilize máscara; e
III – seja realizado higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento)
do:

a) assento e alça de segurança da motocicleta; e
b) colete e capacete do condutor.
§ 5° Os municípios deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis,
acerca do cumprimento das proibições, suspensões e determinações deste Decreto.

🚨Obs: aulas continuarão suspensas até o dia 16 de abril.🚨