Justiça revoga “censura” imposta a advogado e a ex-diretor de sindicato de se manifestarem publicamente sobre processo

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Em Decisão publicada nesta sexta-feira (06), o juiz Artur Augusto Leite Júnior, da 1ª Vara Genérica de Cerejeiras, da Justiça Estadual, no processo nº 7001907-04.2016.8.22.0013, proferiu Sentença de que “Em razão dos fundamentos a improcedência é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO o MERITO na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REVOGANDO a tutela de urgência e julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial”.

Na Sentença o magistrado relata que o advogado Eber Coloni Meira da Silva havia requerido, e conseguido, uma liminar contra o advogado Cledson Franco de Oliveira e o sindicalista Gilmar Revagnaini com “obrigação de não fazer com efeitos ‘ad eternum’ e de forma genérica aos requeridos para que não veicule nenhuma informação acerca do requerente como consta na inicial ‘que os Requeridos se abstenham de proferir/divulgar/mencionar/ produzir qualquer assunto que envolva o Autor por qualquer meio de comunicação (jornais ou informativos físicos e virtuais, redes sociais, Whatsapp, blogs etc) e ainda, seja fixada, visando o cumprimento da obrigação na forma especifica, multa’.”

Um dos principais fundamentos da decisão do juiz foi o de que “não cabe ao PODER JUDICIARIO vedar a circulação de ideias e estas se ofender a imagem de outrem surge a pretensão reparatória. Dessa feita, não é possível ordenar que alguém se abstenha de manifestar pensamentos, opiniões e informações, conforme disposição do art. 5º, CF, leia-se: IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

DENÚNCIAS CONTRA O SINTRA-INTRA E SEUS ADVOGADOS

Este caso está diretamente relacionado a outro processo, em trâmite na Justiça do Trabalho de Cacoal, de nº 0000527-52.2016.5.14.0041, ingressado por Gilmar Revagnaini, requerendo a prestação de contas do Sindicato dos Trabalhadores de Alimentação (SINTRA-INTRA), que representa, entre outras categorias, os frigoríficos em 51 municípios de Rondônia, o qual teve o sigilo bancário quebrado a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), o que estaria comprovando inúmeras irregularidades e desvios de recursos da entidade, inclusive de arrecadação para conta de advogados da entidade.

Informações mais detalhadas não podem ser divulgadas devido ao sigilo imposto pela Justiça, tendo em vista se tratar de dados bancários constitucionalmente protegidos. Todavia, é possível constatar, conforme despacho na Justiça do Trabalho, que boletos emitidos pelo SINTRA-INTRA teriam sido creditados na conta 1825/261798-6, da agência da Caixa Econômica de Vilhena, que pertenceria aos advogados da entidade, na qual teriam sido creditados valores referentes à mensalidade e contribuições sindicais.

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Fonte: Assessoria