Justiça do Trabalho determina permanência de 70% dos trabalhadores nos postos de trabalho durante greve em empresas de gás

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Questão chegou na Justiça do Trabalho após empresas impetrarem com o Dissídio Coletivo de Greve
Questão chegou na Justiça do Trabalho após empresas impetrarem com o Dissídio Coletivo de Greve

Em decisão liminar, a Justiça do Trabalho determinou ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de Rondônia – STCMDP/RO, que implemente condições para que 70% (setenta por cento) da mão de obra dos trabalhadores das empresas Amazongás Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda. e Sociedade Fogás Ltda permaneça em seus postos de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 50 mil reais, a ser revertida a uma instituição filantrópica de Porto Velho.

Considerando tratar-se de serviço essencial, a desembargadora Elana Cardoso Lopes ainda levou em consideração a atual situação da capital, que está sofrendo em razão da cheia do Rio Madeira, que obrigou inclusive o deslocamento da sede das empresas para novo endereço, dificultando o abastecimento da cidade e de todo o estado de Rondônia.

Na mesa de negociação, partes não chegaram a um acordo para o fim da greve
Na mesa de negociação, partes não chegaram a um acordo para o fim da greve

Empresas e trabalhadores do ramo do gás não chegaram a um acordo durante a primeira audiência de instrução e conciliação realizada na segunda-feira (31) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região em Porto Velho, em face do movimento grevista deflagrado pela categoria.

A tentativa de conciliação, mediada pelo juiz convocado Shikou Sadahiro, e o procurador do Trabalho, Aílton Vieira dos Santos, ocorreu após as empresas Amazongás Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda e a Sociedade Fogás Ltda ingressarem com a ação de Dissídio Coletivo de Greve contra o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de Rondônia (STCMDP/RO).

Nos autos do processo, empresas afirmam que receberam informalmente, por e-mail, um ofício circular do Sindicato comunicando o início da greve, o que foi lido no último dia 28, alegando, assim, que não foi observado o prazo de 72 horas de antecedência previsto no art. 13 da Lei nº 7783/1989. Também sustentaram que não houve comunicação por meio de jornais, TV, mídia eletrônica ou outros meios dando conta à população do início do movimento.

A decisão liminar ainda determina que o Sindicato se abstenha de proibir o acesso de pessoas e veículos às instalações das empresas, ressaltando que as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à pessoa, ao direito de ir e vir da coletividade ou a propriedade, seja pública ou privada e, não sendo atendidos os comandos  da decisão, de forma pacífica, deverá ser requisitada força policial para o seu fiel cumprimento, a fim de que sejam garantidos os direitos daqueles que não estão participando do movimento, bem como a garantia do direito à saúde e a preservação do patrimônio público e das empresas.

Negociação

Na mesa de negociação, o Sindicato alegou que as empresas se recusam a cumprir Convenção Coletiva de Trabalho firmada pela Sindgás que prevê o piso salarial nacional da categoria.

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Ainda segundo os representantes dos trabalhadores, os argumentos patronais de que os salários foram corrigidos acima da inflação não se justificam, pois o que se pretende não é a correção, já que a greve se fundamenta no direito à uma diferença salarial nos termos do art. 640 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz: ‘as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo’.

Dentre as propostas apresentadas para a conciliação, as empresas ofereceram o pagamento de um abono salarial no valor de 300 reais, sustação do movimento grevista, dispensa de eventual multa por descumprimento da ordem judicial, abono das faltas e declaração judicial da validade de reajustes já praticados desde 1º de setembro de 2013. Da parte dos trabalhadores, foi defendido apenas o cumprimento da convenção coletiva nacional, como o faz as demais empresas do território nacional.

Sensibilizada pela situação de greve, a categoria propôs ainda a aceitação do abono para cessar o movimento, mas sem renunciar ao pleito da diferença salarial que as empresas se recusam a pagar, o que não foi aceito pela Fogás e Amazongás.

Dessa forma, o juiz Shikou Sadahiro determinou o seguimento da ação, com a distribuição para a relatoria na forma regimental, como também a expedição de mandado para constatar se está sendo cumprida ou não a liminar concedida pela desembargadora. O STCMDP/RO terá um prazo de cinco dias para apresentar defesa nos autos do Dissídio Coletivo de Greve, via Processo Judicial Eletrônico.