Juristas entendem que juiz eleitoral teria extrapolado ao determinar suspensão de propaganda de Sobrinho

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Roberto Sobrinho está recorrendo d decisão

Do Rondonia Dinâmica

Roberto Sobrinho está recorrendo d decisão
Roberto Sobrinho está recorrendo d decisão

Porto Velho-A reportagem (Rondônia Dinâmica) ouviu alguns especialistas em direito eleitoral sobre a decisão do juiz da 6ª Zona Eleitoral Amauri Lemes, que em decisão no processo nº: 425-32.2016.6.22.0006 indeferiu o pedido de registro de candidatura de Roberto Sobrinho (PT), à prefeitura de Porto Velho (RO), em sentença publicada no sábado (03). Juristas consultados entendem que juiz de primeira instância teria competência para indeferir a candidatura de candidato, mas não para determinar sua retirada imediata do sistema da Justiça Eleitoral e a da propaganda eleitoral do candidato.

O advogado especializado em direito eleitoral Rafael Balieiro Santos, ouvido pela reportagem, entende que a decisão do Juiz da 6ª Zona Eleitoral ao determinar a imediata “suspensão da candidatura de ROBERTO EDUARDO SOBINHO nos sistemas de divulgação e totalização de candidaturas e a imediata comunicação desta decisão  ao Juízo da Propaganda Eleitoral para tomar as medidas cabíveis na esfera de sua competência”, contraria o disposto no art. 16-A da Lei 9.504/97, que estabelece que uma candidatura que está sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.

Outro advogado que atua no direito eleitoral, Clayton de Souza Pinto, entende a Lei Eleitoral é muito clara ao estabelecer que “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”. Por outro lado, o parágrafo único do art. 16-A prevê que “O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

Já Matheus Figueira Lopes, advogado que também atua no direito eleitoral, ressalta que o art. 16-B da mesma Lei 9.504, 97, deixa a situação mais clara ainda, ao estabelecer que “O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)”. Os juristas entendem que a apreciação pela Justiça Eleitoral incluem o duplo grau de jurisdição, TRE e TSE, e não apenas o juiz de primeira instância.

Os advogados do candidato Roberto Sobrinho ingressaram no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) com um recurso contra a decisão do juiz da 6ª Zona Eleitoral, requerendo, em síntese, que os direitos inerentes a uma candidatura sob judice, assegurados pelos artigos 16-A e 16-B da Lei 9.504/1997, sejam garantidos ao candidato Roberto Sobrinho, para que continue em campanha enquanto se aguarda recursos já protocolados em instâncias superiores da Justiça. Alegam ainda que a suspensão trará prejuízos de difícil reparação, senão impossível, se confirmado seus direitos políticos.