JUÍZES DO TRABALHO PODEM TOMAR DECISÕES TANTO COM A NOVA QUANTO COM A ANTIGA LEI TRABALHISTA

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Alguns juízes do Trabalho estão tomando decisões em ações trabalhistas ajuizados antes da reforma trabalhista com base na nova lei. Em São Paulo, a juíza Luciana de Souza Matos Delbin Moraes, da 83ª Vara do Trabalho, demonstrou ter o mesmo entendimento.

Em diversas sentenças proferidas na última semana, a magistrada decidiu da seguinte forma:

“Tendo em vista que na presente ação, apesar de distribuída anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, todos os atos processuais serão praticados já sob a égide da nova lei, e que a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil”.

Em alguns casos, como o benefício da justiça gratuita foi indeferido, a juíza determinou ainda o pagamento das custas processuais, como por exemplo, num processo contra a Fundação Casa em que as custas ficaram “a cargo do (a) reclamante, arbitradas sobre o valor dado à causa (R$38.000,00), no importe de R$760,00, devendo comprovar o pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de execução direta e imediata”.

Leia algumas das decisões aquiaquiaquiaqui e aqui.

O artigo 840 da nova lei trabalhista diz o seguinte:

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”

A juíza Luciana de Souza Matos Delbin Moraes foi procurada para comentar o assunto, mas a assessoria de imprensa do TRT-2 informou que ela saiu de férias.

A visão dos professores

A reportagem do JOTA ouviu a opinião de três professores do Direito do Trabalho sobre este tipo de decisão. Para Nelson Mannrich, professor da USP, a posição da juíza é juridicamente possível, mas “muito severa, muito dura”. “A juíza pode tomar decisões como esta, mas será que é o mais justo, o mais adequado? Alguns juízes estão devolvendo para emendar e tornar líquido o pedido”, diz.

Já o juiz Gabriel Lopes Coutinho Filho, professor do Mackenzie, respondeu em tese que é direito de um colega ter esta visão, mas uma decisões tomadas desta forma deixam de lado princípios relevantes, como “o princípio da segurança jurídica – você propõe a ação e sabe como vai ser o desenvolvimento –, o princípio da norma que inaugura o ato processual do feito, que é a distribuição da ação, e o princípio da vedação da decisão surpresa”.

Além disso, diz Coutinho Filho, a extinção pela inépcia teria de enfrentar a súmula 263 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina que antes de julgar o processo inepto e extinguir o feito, o juiz deve dar à parte o direito de emendar a inicial.

Já para André Cremonesi, professor da Universidade São Judas Tadeu e magistrado do Trabalho aposentado, “essa não é a melhor decisão.  Se eu fosse o juiz, aceitaria sem liquidar o pedido. Quando a inicial foi distribuída, ela era apta”.

Outras posições

Coutinho Filho, que é juiz na 1ª Vara do Trabalho de Osasco, informou em mensagem afixada na sala de espera e na sala de audiências que “os processos distribuídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 serão processados segundo as normas incidentes no ato inaugural do processo”, isto é, com as regras anteriores à reforma”.

Uma mensagem similar foi afixada também no juízo da 48ª Vara do Trabalho. Lá, os processos distribuídos antes da Reforma Trabalhista tramitam sob a regência das normas anteriores à lei, para “garantir a segurança jurídica e em respeito ao princípio processual da não-surpresa”.

 

fonte: Jota

Kalleo Coura – São Paulo

Luís Viviani – São Paulo