Juiz concede liminar e pára obras do Cine Resky

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O Juiz de Cristiano Gomes Mazzini da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho concedeu liminar na ação popular promovido por Ernande Segismundo, Antônio Cândido da Silva, Luiz Leite de Oliveira e Antônio Serpa do Amaral Filho, determinando a imediata suspensão das obras da Igreja Internacional da Graça de Deus no edifício do Cine Teatro Resky.
Nos termos da decisão do Juiz o indeferimento da liminar requerida ensejaria prejuízos, para todos os envolvidos, uma vez que a continuidade da reforma em andamento no Cine Teatro Resky poderia ser concluída durante o trâmite da ação, dificultando a reversão, caso a ação seja ao final julgada procedente.
Segundo o magistrado, os elementos que instruem a inicial demonstram que a obra recém iniciada, já provocou profundas alterações em curto espaço de tempo. Assim, há perigo que a medida pleiteada se torne ineficaz caso não concedida liminarmente.
A decisão pondera que é plenamente razoável que se proceda com a intervenção na obra, até que sejam trazidas ao processo as informações necessárias referentes a autorização, condições e limitações legais para reforma do edifício que está sendo realizada pela IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS.
A Decisão finaliza do seguinte modo: Ante os fundamentos expostos, e com fulcro no poder geral de cautela, DEFIRO o pedido liminar para:
1) que a obra no Edifício Cine Teatro Resky seja imediatamente interrompida, sendo vedada qualquer evolução na modificação ou alteração de sua estrutura interna e externa, permanecendo como já está. Observe o Sr. Oficial de Justiça que no cumprimento do mandado, deverá PROMOVER A CONSTATAÇÃO DO ESTÁGIO DA OBRA, MEDIANTE REGISTRO FOTOGRÁFICO, possibilitando ao juízo averiguar posteriormente, em momento oportuno, o efetivo (des) cumprimento desta decisão. Constatado o descumprimento, a reforma irregular ficará sujeita a demolição.
2) Sem prejuízo do prazo de contestação, requisite-se ao Município, no prazo de 05 (cinco) dias, informações referentes a existência de ato administrativo de tombamento daquele, e de outros imóveis naquela região (praça do Baú), ou existência de algum processo neste sentido, ainda que administrativo e, em caso positivo, do alvará da obra que está em curso.
3) Citem-se os demandados para apresentarem reposta no prazo legal. Após a réplica e especificação de provas. Cumpra-se com urgência, através de oficial plantonista, haja vista que a cada dia que se passa, a reversibilidade torna-se mais difícil.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO LIMINAR E DE CITAÇÃO.
Para os autores populares esta já é uma grande vitória e agora o grupo de defensores do patrimônio histórico e cultu5al pretende aprofundar os trabalhos de defesa dos demais edifícios e sítios históricos da Capital rondoniense através de outras lutas.