Gebran Neto do TRF-4 não aceita HC de advogados de Rondônia

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Gebran Neto não aceitou HC de advogados de Rondônia

PORTO VELHO- O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do TRF-4, não aceitou o habeas corpus impetrado pelos advogados de Rondônia, Rafael Valentin Raduan Miguel e Walter Lemos, em favor de Luiz Inácio Lula da Silva, que objetivava a expedição de alvará de soltura e, ao final, o arquivamento do feito e a declaração de extinção de punibilidade do paciente. “Nada obstante o habeas corpus poder ser impetrado por qualquer pessoa, quando se tratar de paciente notória e regulamente representado, deve-se ter cautela”, diz Gebran Neto nas iniciais da decisão dele.

Em casos semelhantes, Gebran Neto informou que tem determinado a intimação dos representantes legais para que manifestem expressamente seu interesse no prosseguimento do feito, sobretudo para evitar possível incompatibilidade entre a ação dos impetrantes e o efetivo interesse processual do paciente.

“De início, saliento que é fato notório que o impetrante não integra a atuante defesa técnica do paciente. Não se desconhece que o habeas corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção e que convive com ampla legitimidade ativa. Nesse particular, em tese, qualquer pessoa pode impetrá-lo em favor de determinado paciente a fim de combater ato que compreende configurador de constrangimento ilegal. Na minha ótica, tal cuidado deve ser robustecido em casos como o dos autos, que envolve figura pública de projeção nacional, o que, naturalmente, pode ensejar a submissão da matéria ao Poder Judiciário pelas mais diversas razões.
Ademais, no caso concreto, não compreendo cabível o processamento da impetração até que haja oposição da defesa técnica. A uma, pelo fato de que eventual multiplicação de impetrações de tal jaez exigiria intensa dedicação da defesa com a finalidade de obstar o processamento de remédio processual posto exclusivamente à disposição dos interesses defensivos, prejudicando, em uma perspectiva holística, o exercício do seu encargo.
A duas, pela notória combatividade da defesa técnica a quem cabe, a tempo e modo, a adoção da estratégia defensiva que reputar adequada ao caso.
Assim, diante de tal contexto, salvo manifestação expressa em sentido contrário, considero a presente impetração desautorizada pela defesa técnica”, diz  Gebran Neto na decisão dele.

Finalizando, o desembargador disse que já havia julgado um HC semelhante, impetrado por terceiros. “Os advogados Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins, regularmente intimados, manifestaram-se em nome de Luiz Inácio Lula da Silva, registrando expresso desinteresse não só naquela, mas em qualquer outra representação extraordinária.
O requerente (Lula) expressamente não autoriza qualquer forma de representação judicial ou extrajudicial em seu nome, que não seja através de seus advogados legalmente constituídos para representá-lo e defender os seus interesses, constantes em instrumento de mandato anexo, salientando que somente esses são legalmente autorizados para tanto”.

O advogado Rafael Miguel, um dos impetrantes disse que o HC não foi recebido pelas razoes que ele já imaginava. “Tem que ser impetrado pelo Zanin”, disse, referindo-se à Cristiano Zenin, um dos advogados de Lula.