Frente Democrática deverá homologar nome de Vinícius Miguel ao governo na próxima segunda-feira

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Vinícius Miguel (E), com os presidentes nacional e estadual do PSB, Carlos Siqueira e Mauro Nazif

PORTO VELHO- Em reunião na noite de ontem, em Porto Velho, os representantes dos partidos que compõe a Frente Democrática praticamente selaram o acordo político eleitoral para 2 de outubro. PT, PSB, PCdoB, Solidariedade, PV, Rede e PSOL estão fechados, e pela primeira vez em Rondônia a esquerda e centro esquerda se une em torno de um objetivo comum: eleger governador, senador e a maior bancada federal e estadual possível nestas eleições que acontecem em menos de 100 dias.

O pré-candidato ao governo será mesmo o advogado e professor universitário Vinícius Miguel (PSB), tendo como vice o petista Anselmo de Jesus e Daniel Pereira, do Solidariedade, para o Senado Federal. PSOL e Rede vão compor a Frente, assumindo pré-candidaturas a suplentes de senador da República.

De acordo com um dirigente do PSB, o partido aguardará a chegada do presidente nacional da sigla, Carlos Siqueira, para uma reunião com os pré-candidatos. A reunião será nesta sexta-feira e, na próxima segunda, a Frente Democrática deverá anunciar os nomes que disputarão o pleito de 2 de outubro.

Com sete partidos, a Frente Democrática, finalmente poderá iniciar a construção de um plano de governo plural, que possibilite ao estado de Rondônia um desenvolvimento sustentável, melhoria na saúde e na educação, além de contemplar ações que visem a proteção do meio ambiente e defesa dos povos indígenas.

Com a oficialização do nome da Frente Democrática, são estes os pré-candidatos ao governo de Rondônia: Léo Moraes (Podemos), Marcos Rocha (União Brasil), Marcos Rogério (PL), Vinícius Miguel (Frente Democrática), comendador Valclei Queiroz (Agir) e Didas Cordeiro (PSTU).

De acordo com o calendário eleitoral, os partidos farão suas convenções estaduais a partir do dia 20 de julho.

Calendário eleitoral

30 de junho — quinta-feira
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).

2 de julho — sábado
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a e
Res.-TSE nº 23.610, art. 83):
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa
na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando,
a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo.
I – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidora ou servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de
contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de
2022;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos
municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação
formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado,
bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 86).
5. Data a partir da qual, até 2 de janeiro de 2023, para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno, direta poderão ceder funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitado pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).

4 de julho — segunda-feira

1. Último dia para entidades fiscalizadoras que desenvolveram programa próprio de verificação entregarem à
Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos
programas de verificação e a chave pública correspondente.
2. Último dia para o TSE realizar audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição e
apresentar as definições do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a
divulgação dos resultados.
90 DIAS ANTES
5 de julho — terça-feira
1. Data a partir da qual, até 3 de agosto de 2022, os juízes eleitorais nomearão os eleitores que comporão as mesas
receptoras de votos e de justificativas e o pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos da eleição.
2. Data a partir da qual, desde que em curso o período de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido
para a escolha de candidatos em convenção, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar
propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, devendo
a propaganda ser removida imediatamente após a convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º e Res.-TSE nº
23.610/2019, art. 2°, § 1°).
8 de julho — sexta-feira
Início do prazo para a agregação de seções eleitorais e marcação da distribuição de seções de Transferência
Temporária de Eleitores (TTE) de ofício.

11 de julho — segunda-feira
Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitores por município, para fins
do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de
serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997,
art. 100-A, Lei nº 13.488/2017, art. 6º e Res.-TSE nº 23.607, art. 41, § 4º).
12 de julho — terça-feira
Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, o eleitor poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar
em trânsito, indicando o local em que pretende votar, assim como alterar ou cancelar sua habilitação, caso já o
tenha requerido.
15 de julho — sexta-feira
1. Data a partir da qual, para os municípios com eleitorado superior a 100.000 (cem mil), devem estar habilitados
os locais de votação convencionais para recebimento de voto em trânsito, ou criados os locais específicos para voto
em trânsito.
2. Último dia para criação, no Cadastro Eleitoral, dos locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos
estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, caso ainda não existam.
3. Último dia do prazo para cadastramento, pelos tribunais regionais, de marcação da distribuição de seções de TTE
de ofício.
16 de julho — sábado
Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2022 e nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior
Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados,
podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art.
93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).

17 de julho — domingo
Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para voto em
trânsito e transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em
serviço.
18 de julho — segunda-feira
1. Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local de votação da sua circunscrição.
2. Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, será possível a transferência de eleitores para as seções instaladas especificamente para o voto dos presos provisórios e adolescentes internados.
3. Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, as chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados membros das Forças Armadas, as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares, os
corpos de bombeiros militares, as polícias penais federal, estaduais e distrital, os agentes de trânsito e as guardas
municipais que estiverem em serviço no dia da eleição podem encaminhar listagem para a Justiça Eleitoral para a
transferência temporária de seção (Código Eleitoral, art. 233-A, §§ 2º e 3º).
4. Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, os juízes eleitorais, os servidores da Justiça Eleitoral e os promotores eleitorais designados para trabalhar no dia da eleição poderão habilitar-se para votar em outra seção ou local
de votação.
5. Data a partir da qual, até 26 de agosto de 2022, os mesários e as pessoas convocadas para apoio logístico que
atuarão em seção ou local diverso de sua seção de origem, inclusive os que atuarão nas mesas instaladas nos
estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, poderão solicitar transferência temporária de seção.

20 de julho — quarta-feira
1. Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2022, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a presidente e vice- presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º,
caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).

2. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata e a lista dos presentes
deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no
sítio eletrônico do tribunal regional eleitoral correspondente (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº
23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).
3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou
coligações, o qual deverá ser atendido em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º e Res.-TSE nº
23.609, art. 33, caput e I).
4. Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 4 de novembro de 2022, terão prioridade para a participação do
Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e
mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e Res.- TSE nº 23.608/2019, art. 61).
5. Data a partir da qual, até 4 de novembro de 2022, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual
e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com
prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, §
3°).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº
9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).
7. Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio
do horário eleitoral gratuito, para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de
eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº
23.610/2019, art. 55, § 1°).
8. Data a ser considerada, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por
emissoras de rádio e de televisão, para o cálculo da representatividade do Congresso Nacional decorrente de
eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº
23.610/2019, art. 44, § 6°).

22 de julho — sexta-feira
Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor as
juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
9. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a
formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos
e de partidos políticos desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro
de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e
emissão de recibos eleitorais (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2°).
10. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo
eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18 e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 4º,§ 2º).
11. Data a partir da qual os partidos políticos, os candidatos, após a obtenção do respectivo registro de CNPJ e a
abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e da emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros
recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do
recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47) .
12. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos
eleitos, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes, nos tribunais eleitorais, juízes
auxiliares, juízes eleitorais ou chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo ou
afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º, e
33, § 1º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 56).
13. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de
todas os candidatos registrados deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das
pesquisas eleitorais (Res.- TSE nº 23.600/2019, art. 3º).
14. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de
aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar aos tribunais eleitorais, em meio
físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal e dos endereços de correspondência e correio
eletrônico e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para
receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 79).

27 de julho — quarta-feira
Último dia para os partidos políticos ou as federações partidárias impugnarem, em petição fundamentada, os
nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de 3 (três) dias contados da
publicação do edital com as indicações ou das situações supervenientes previstas em lei (Código Eleitoral, art. 36,
§ 2º).
30 de julho — sábado
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina,
dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer aos cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 116).

3 de agosto — quarta-feira
1. Data a partir da qual é assegurada aos partidos políticos e às federações de partidos a prioridade postal para a
remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239 e Res.-TSE nº
23.610/2019, art. 120).
2. Último dia para a nomeação dos mesários e do apoio logístico para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação, à exceção dos que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, nomeados até 26 de agosto (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
3. Último dia para publicação do edital contendo as nomeações dos componentes das mesas receptoras e dos
convocados para apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
4. Último dia para a nomeação, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, das mesas receptoras de votos
do exterior, para o primeiro e segundo turnos.
5. Último dia para publicação dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos, inclusive
para o voto em trânsito, e de justificativas, indicando as seções, as respectivas agregações, com a numeração
ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua
localização pelo eleitor (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).
6. Último dia para o(a) presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) nomear os membros das juntas eleitorais
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
60 DIAS ANTES
5 de agosto — sexta-feira
1. Último dia para a realização de convenções pelos partidos políticos e pelas federações destinadas a deliberar
sobre coligações e a escolher candidatos a presidente e vice- presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º,
caput e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º).
2. Último dia, observada a data da convenção, para que:
I – o partido político que deseje participar das eleições tenha constituído órgão de direção na circunscrição,
devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei
nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43 e
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 2º, I); e
II- a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido
político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do
inciso I deste item (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 2º, II).

6 de agosto — sábado
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário
(Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político, federação ou coligação;
IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas
jornalísticos ou debates políticos;
V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese
em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
8 de agosto — segunda-feira
1. Último dia para os convocados para compor as mesas receptoras e para atuar como apoio logístico apresentarem
recusa à nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados desse ato, ressalvada a hipótese de impedimento
superveniente (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
2. Último dia para os partidos políticos e federações de partidos reclamarem ao juiz eleitoral da nomeação das
mesas receptoras e do apoio logístico, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das nomeações
ou das situações supervenientes previstas em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput e Código Eleitoral art. 121, § 2º).
3. Último dia para os partidos políticos e federações de partidos reclamarem da designação dos locais de votação
para o primeiro e eventual segundo turnos, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação (Código
Eleitoral, art. 135, § 7º).

10 de agosto — quarta-feira
1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de
votos e de justificativas e às pessoas nomeadas para apoio logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
2. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
12 de agosto — sexta-feira
Data-limite para que o Tribunal Superior Eleitoral publique a tabela com a representatividade da Câmara dos
Deputados e do Congresso Nacional, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições
gerais efetivadas até 20 de julho de 2022, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita
no rádio e na televisão e para a realização de debates (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6°).
15 de agosto — segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatos a
presidente e a vice-presidente da República (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput e Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 18,
I e 19, § 2º):
I – até as 8 horas, por transmissão via internet; ou
II – até as 19 horas, em mídia entregue no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual ou distrital (Lei
nº 9.504/1997, art. 11, caput e Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 18, II e 19, § 2º):
3. Último dia para as pessoas responsáveis pelas repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao
juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).
I – até as 8 horas, por transmissão via internet; ou
II – até as 19 horas, em mídia entregue no tribunal regional eleitoral respectivo.

4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação das
mesas receptoras e das pessoas convocadas para apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 3
(três) dias da chegada do recurso ao tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
5. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a
designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Código
Eleitoral, art. 135, § 8º).
6. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que
tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e
por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário, ou em que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art.
11, § 5º).
7. Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e
feriados.
8. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos das eleições de 2022, salvo os submetidos ao
procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, serão contados, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados
(Lei Complementar nº 64/1990, art. 16 e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 7º).
9. Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2022, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens
eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura,
nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/90, nas reclamações,
nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções
respectivas (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 98, Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 12 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38).
10. Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2022, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados (Res.-TSE nº
23.608/2019, art. 12, §§ 7º e 8º).
11. Data a partir da qual, até 21 de agosto de 2022, os tribunais eleitorais convocarão os partidos políticos, as
federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso
da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da
ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/1997, art. 52 e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 53, caput
e § 1º).
Calendário Eleitoral 2022 19
2022Agosto
12. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até
10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser
somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal
regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
13. Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre
a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Código
Eleitoral, art. 135, § 8º).
14. Último dia para que os partidos políticos e as federações de partidos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco
Central do Brasil, caso não a tenham (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 8º e § 1º, II).
15. Último dia para os partidos políticos encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral os critérios definidos pelos
órgãos de direção nacional para utilização, nas campanhas eleitorais, das doações recebidas de pessoas físicas ou
das contribuições de filiados recebidas em anos anteriores ao da eleição (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 18, II).
16. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o
exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (Lei n° 9.504/1997, art. 33, § 5º , c.c. o art. 36 e Res.-TSE nº
23.600/2019, art. 23).
16 de agosto — terça-feira
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36,
caput, e 57-A e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 2° e 27).
2. Data a partir da qual, até 1° de outubro de 2022, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações podem
fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos
termos do artigo 15 da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
3. Data a partir da qual, até 29 de setembro de 2022, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e
quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº
23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º).
Calendário Eleitoral 2022 20
2022Agosto
4. Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 1° de outubro de 2022, poderá haver distribuição de
material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº
9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
5. Data a partir da qual, até 30 de setembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas
diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de
1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art.
42).
6. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do(a) respectivo(a) presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º e Res.-TSE nº
23.610/2019, art. 118, parágrafo único).
18 de agosto — quinta-feira
1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação das
mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso no tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos
locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso ao tribunal (Código Eleitoral, art. 135,
§ 8º).
3. Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem,
por eleitores que se enquadrem nas seguintes situações:
I – em trânsito no território nacional;
II – presos provisórios e adolescentes em unidades de internação, sendo estendida a prerrogativa às agentes
e aos agentes penitenciários, às polícias penais e às demais servidoras e servidores desses estabelecimentos, caso instalada seção eleitoral;
III – integrantes das Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal,
Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, Polícias Penais Federal, Estaduais e
Distrital, e Guardas Municipais, que estiverem em serviço por ocasião das eleições;
IV – com deficiência ou mobilidade reduzida;

19 de agosto — sexta-feira
Último dia para as emissoras distribuírem entre si as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão
de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, assim como para definir a forma de veiculação de
sinal único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal. (Res.-TSE nº
23.610/2019, art. 64, § 2º).
21 de agosto — domingo
Último dia para os tribunais eleitorais, junto com os partidos políticos e as federações e a representação das
emissoras de rádio e de televisão, elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que
tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede
e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (Lei nº 9.504/1997, arts. 50 e 52 e Res.-TSE nº
23.610/2019, art. 53, caput e § 1º).
23 de agosto — terça-feira
Último dia para os partidos políticos e federações de partidos indicarem até 3 (três) pessoas para compor a Comissão Especial de Transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).
24 de agosto — quarta-feira
1. Último dia para os partidos, as federações e as coligações indicarem ao grupo de emissoras, ou à emissora
responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento para os(as) presidentes das legendas e os(as) vice-presidentes e delegados
credenciados, mediante certidão obtida no sítio eletrônico do TSE (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 65, §§ 1º e 3º).
2. Último dia para o grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração fornecerem à Justiça Eleitoral,
aos partidos políticos, às federações e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II da Res.-TSE
nº 23.610/2019, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 65, § 8°).
V- pertencentes a populações indígenas, quilombolas e das comunidades remanescentes (Res.- TSE nº
23.569/2021, art.13 § 5º);
VI- juízas, juízes, promotoras e promotores eleitorais, e servidoras e servidores da Justiça Eleitoral.

25 de agosto — quinta-feira
Último dia para agregação de seções pelas zonas eleitorais.
26 de agosto — sexta-feira
1. Último dia para a nomeação das mesas receptoras nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas
unidades de internação de adolescentes, para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, assim como as das
seções criadas exclusivamente para o voto em trânsito.
2. Último dia para os mesários e as pessoas convocadas para apoio logístico requererem, alterarem ou cancelarem
a habilitação para votar em seção distinta da origem.
3. Data a partir da qual, até 29 de setembro de 2022, será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, e art. 51 e Res.- TSE nº 23.610/2019, art. 49).

37 DIAS ANTES
28 de agosto — domingo
Último dia, observada a data da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, para o Tribunal Superior
Eleitoral homologar os programas de verificação dos sistemas eleitorais desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras para fins de auditoria.
30 de agosto — terça-feira
Data a partir da qual estará disponível, por aplicativo ou na internet, o serviço de consulta à seção de votação,
atualizada com as informações a respeito da transferência temporária do eleitor.
31 de agosto — quarta-feira
1. Último dia para os integrantes das mesas receptoras que atuarão nas seções instaladas nos estabelecimentos
penais e de internação de adolescentes apresentarem recusa à nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias
contados desse ato, ressalvadas situações supervenientes previstas em lei (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
2. Último dia para os partidos políticos e as federações reclamarem da nomeação das mesas receptoras das seções
instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 5 (cinco) dias
contados da publicação das nomeações e das situações supervenientes previstas em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 63,
caput e Código Eleitoral, art. 121, § 2º).

1º de setembro — quinta-feira
Último dia para os tribunais eleitorais enviarem ofício à Receita Federal e às secretarias estaduais e municipais de
Fazenda, solicitando arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e
serviços para campanha eleitoral, na forma estabelecida no art. 92, § 2º, II, da Res.-TSE nº 23.609/2019.
2 de setembro — sexta-feira
1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de
votos instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar as entidades fiscalizadoras para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, solicitando manifestação de interesse em assinar digitalmente os programas.
3. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos e das federações preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada gênero,
no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo de até 100% (cem
por cento) de lugares a preencher mais 1 (um) para os cargos proporcionais (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º e
Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 17, caput e § 7º).
4. Último dia para o(a) presidente da junta eleitoral comunicar ao(à) presidente do tribunal regional eleitoral os
nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado, publicando edital no Diário da Justiça Eletrônico, ou
na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais (Código Eleitoral, art. 39).
5. Último dia para o juízo eleitoral providenciar a instalação da Comissão Especial de Transporte (Lei nº
6.091/1974, art. 14).
6. Último dia para o planejamento do serviço de transporte de eleitores e a requisição de veículos e embarcações
aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº
6.091/1974, art. 3º, § 2º).
7. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a Comissão de Auditoria da
Votação Eletrônica.

5 de setembro — segunda-feira
1. Último dia para as entidades fiscalizadoras impugnarem a indicação de componente da Comissão de Auditoria
da Votação Eletrônica, observado o prazo de 3 (três) dias contados da divulgação dos nomes que a comporão.
2. Último dia para os partidos políticos e as federações oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta eleitoral nomeados, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação
do respectivo edital (Código Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para os partidos políticos e as federações recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação
das mesas receptoras das seções eleitorais dos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
8 de setembro — quinta-feira
Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação das
mesas receptoras instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de
3 (três) dias contados da chegada do recurso ao tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
9 de setembro — sexta-feira
Data a partir da qual, até 13 de setembro de 2022, os partidos políticos, os candidatos deverão enviar à Justiça
Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial, dela
constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha
até 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504/1997 (Res.-TSE nº
23.607/2019, art. 47, § 4º).
12 de setembro — segunda-feira
1. Data em que todos os pedidos de registro aos cargos de governador, vice-governador, senador, suplentes,
deputados federais, estaduais e distritais, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados
pelos tribunais regionais eleitorais, e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º e Res.-TSE
nº 23.609/2019, art. 54).
2. Data em que todos os pedidos de registro aos cargos de presidente e vice-presidente da República, inclusive os
impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, e publicadas as
respectivas decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º e Res.- TSE nº 23.609/2019, art. 54).

3. Último dia para o pedido de substituição de candidatos para os cargos majoritários e proporcionais, exceto em
caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de
até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º, e art. 13, §§ 1º e 3º e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 72. § 3º).
4. Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções cujas urnas serão auditadas.
5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos
sítios eletrônicos na internet, o local onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas.
6. Data-limite para que os sistemas eleitorais e os programas de verificação desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras sejam lacrados, mediante apresentação, compilação, assinatura digital e guarda das mídias pelo Tribunal
Superior Eleitoral em Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, podendo ser impugnados no prazo
de 5 (cinco) dias contados do seu encerramento (Lei nº 9.504/1997, art. 66, §§ 2º e 3º).
13 de setembro — terça-feira
Último dia para que os partidos políticos, as federações, os candidatos enviem à Justiça Eleitoral, por meio do
Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial, dela constando o registro da
movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até 8 de setembro, para
fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504/1997 (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47, § 4º).
14 de setembro — quarta-feira
Último dia para os partidos políticos, federações ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de
deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, observado, quanto à escolha de novos candidatos, a
necessidade de o pedido de registro ter sido apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação. (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º a 4º e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 8°, § 1°).
15 de setembro — quinta-feira
Data em que será divulgada, na internet, a prestação de contas parcial da campanha dos candidatos e dos partidos
políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados, observadas
as diretrizes para tratamento de dados pessoais da Lei nº 13.709/ 2018 e da Resolução-TSE nº 23.650/2021. (Lei nº
9.504/1997, art. 28, § 4º, II e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47, § 5º).

17 de setembro — sábado
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral,
art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de funcionários dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos
estados e municípios, assim como das instalações destinados aos serviços de transporte de eleitores no primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de
eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
4. Último dia para as entidades fiscalizadoras impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2022,
por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 3º).
15 DIAS ANTES
20 de setembro — terça-feira
Último dia para os partidos políticos, federações ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de
deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, observado, quanto à escolha de novos candidatos, a
necessidade de o pedido de registro ter sido apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação. (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º a 4º e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 8°, § 1°).

22 de setembro — quinta-feira 10 DIAS ANTES
Data a partir da qual os tribunais regionais eleitorais esclarecerão o eleitor sobre o que é necessário para votar,
vedada a prestação de tal serviço por terceiros.
23 de setembro — sexta-feira
Último dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974,
art. 4º, §§ 3º e 4º).

26 de setembro — segunda-feira
Último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião
pública realizadas em data anterior ao dia das eleições, para conhecimento público, relativas ao pleito ou aos candidatos, que se pretenda divulgar no próprio dia das eleições (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 11).

27 de setembro — terça-feira 5 DIAS ANTES
1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art.
236, caput).
2. Último dia para que as entidades fiscalizadoras formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores.
3. Último dia para o(a) presidente do partido político, o representante da federação de partidos ou outra pessoa
por eles indicada informar ao juiz eleitoral da zona responsável pelo exterior, os nomes das pessoas autorizadas a
expedir as credenciais dos fiscais, dos delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

29 de setembro — quinta-feira 3 DIAS ANTES
1. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o(a) presidente da mesa receptora poderá expedir salvo- conduto em
favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo
único).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno
(Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Res.- TSE nº 23.610/2019, art. 49).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de
encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240,
parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 15, § 1º).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia
30 de setembro de 2022 (Res.-TSE nº 21.223/2002 e Res.-TSE nº 23.610/19 art. 46, IV).

5. Data a partir da qual, até 1° de outubro de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados,
boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte
desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019,
art. 115).
6. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na internet os pontos de transmissão de dados que
funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.
30 de setembro — sexta-feira
1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10
(dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por
edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº
9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
2. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, ou na forma estabelecida pelos tribunais eleitorais,
do edital convocando os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais,
delegados dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações, para acompanhar a emissão da
Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização.
3. Data a partir da qual, até as 17h (dezessete horas) do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores da Justiça
Eleitoral.
4. Último dia para o(a) presidente do partido político, o representante da federação de partidos ou outra pessoa
por eles indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos
fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o primeiro
turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
2 DIAS ANTES

1º de outubro — sábado
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas)
e as 22h (vinte e duas horas) nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e
5º, I).
2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº
23.610/2019, art. 16).
3. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9h (nove horas) e as 12h
(doze horas), no local e horário previamente divulgados, a definição das seções eleitorais que serão submetidas às
auditorias da votação eletrônica.
4. Último dia para que o interessado em utilizar programa próprio para verificação da assinatura e do resumo
digital na urna na seção eleitoral designada para auditoria, providencie cópia do programa em mídia apropriada, de
acordo com orientações técnicas publicadas no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, arquivo contendo as
correspondências esperadas entre urna e seção, podendo ser atualizada até as 16h (dezesseis horas) do dia da
eleição.
6. Data a partir da qual, a partir das 12h (doze horas), as funcionalidades relativas ao gerenciamento da totalização
dos resultados estarão disponíveis no SISTOT, em todas as instâncias, mediante os procedimentos definidos na
Seção I – Dos Sistemas de Transmissão e Totalização da Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral de 2022.
7. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a verificação do Sistema de Gerenciamento da Totalização, o Receptor de Arquivos de Urnas, o InfoArquivos e o Transportador WEB, mediante comunicação prévia à
entidades fiscalizadoras pelo Tribunal Superior Eleitoral.
8. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até
10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser
somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal
regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
9. Data até a qual o tribunal regional eleitoral constituirá uma Comissão Apuradora com 3 (três) de seus membros,
presidida por um deles. (Código Eleitoral, art. 199, caput).

2 de outubro — domingo
1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto,
observando-se, na seção eleitoral:
2. Data na qual funcionarão as mesas receptoras de justificativa, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), para
o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral no dia da votação.
3. Último dia para o partido político ou federação requerer o cancelamento do registro de candidato expulso de seu
partido, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº
9.504/1997, art. 14 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 71).
4. Último dia para candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de
arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº
9.504/1997, art. 29, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 33).
5. Data na qual será realizada, por amostragem e em ambiente controlado, o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, em cada unidade da Federação, em local público e com expressiva circulação de pessoas designado pelo TRE,
no mesmo dia e horário da votação oficial.(Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 6º).
6. Data na qual, a partir das 7h (sete horas) e antes da emissão da Zerésima nas seções eleitorais escolhidas ou
sorteadas pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica de cada unidade da Federação, será realizada a verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas respectivas urnas.
A partir das 7 horas:
1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 8 horas:
1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). Às 17 horas
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas:

1.5. Emissão dos boletins de urna.

 

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