Ex-chefe de gabinete da SEFIN é condenada a mais de 11 anos de prisão por receber propina

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PORTO VELHO- Izanete Mary Ferreira dos Anjos foi denunciada pelo Ministério Público de Rondônia por improbidade administrativa. Conhecida por “Mary”, ela foi condenada a mais de 11 anos de prisão em regime fechado. Segundo a denúncia, ele recebeu propina (obteve vantagens ilícitas) para propiciar a tramitação de processo administrativo, por meio do qual o servidor Antônio Nazaré da Costa postulava conversão de sua licença prêmio em
pecúnia, vantagem indevida, de natureza patrimonial. Para isso, “Mary” cobrou 20% (vinte por cento) da quantia que Antônio teria para receber do Poder Público.

“Mary” exigiu que Antônio lhe entregasse, em garantia, um cheque no valor de R$ 7.000,00. O servidor Antônio, temendo não receber o que lhe era devido, entregou à denunciada, três dias após, um cheque do Banco do Brasil, onde era correntista, no citado montante. Aproximadamente um mês após cumprir a exigência da acusada (entrega do cheque), Antônio passou a receber, parceladamente, o seu direito remuneratório no total de R$ 37.400,00.

O recebimento ocorreu em seis parcelas mensais de R$ 6.233,67, sendo a primeira em junho de 2015 e a última em novembro de 2015, perfazendo-se, ao final, a quantia acima mencionada (R$ 37.400,00), conforme discriminado na Ficha Financeira Anual 2015. A vantagem indevida exigida pela denunciada foi quitada, em espécie, em três prestações, sendo duas de R$ 2.500,00 e a última de R$ 2.000,00. Os pagamentos se deram logo após
recebimento dos salários de junho, julho e agosto/2015, onde foi incluído o valor da
1ª, 2ª e 3ª parcelas da conversão em pecúnia. Após o pagamento integral da
vantagem indevida, o cheque do Banco do Brasil foi destruído.

Além de receber propina de Antônio, “Mary” agiu da mesma forma com a servidora Mariana Cavalcante Maciel Durães. Para “agilizar” a tramitação de dois processos administrativos, com os quais Mariana e seu esposo, Marcelo Nonato Durães, postulavam o direito de obter a conversão de licença prêmio em pecúnia. “Mary” cobrou  R$ 5.000,00 da quantia que Mariana e Marcelo tinham a receber do Poder Público, em virtude da citada conversão. Para assegurar o recebimento, em espécie, da vantagem indevida, a acusada exigiu que Mariana lhe entregasse, em garantia, um cheque no valor de R$ 5.000,00, para posterior devolução. A servidora Mariana, temendo não receber o que lhe era devido, até porque havia comentários de que processos dessa natureza ficavam represados na SEFIN/RO, com a Chefe de Gabinete (ela mesma, “Mary”) e que era ela quem os despachava, entregou-lhe o cheque nº 900037, da Agência 3430, da Caixa Econômica Federal, no valor solicitado (R$
5.000,00), o qual, posteriormente, foi sustado.

Em janeiro de 2015, Mariana viajou para Fortaleza/CE para, ao lado da família, ter um bebê e, posteriormente, Marcelo foi ao encontro dela. Em maio de 2015, o servidor Marcelo recebeu o valor integral do seu direito de conversão da licença prêmio em pecúnia, no importe de R$ 10.385,52 e Mariana recebeu o seu direito em cinco parcelas de R$ 5.839,03, a primeira em março e a última em julho de 2015, perfazendo-se R$ 29.195,15. Izanete “Mary” dos Anjos, estando na companhia de outras pessoas, ao encontrar com a
servidora Mariana, após esta ter um bebê e retornar ao trabalho (agosto de 2015), cobrou-lhe o pagamento da vantagem indevida, dizendo-lhe de forma cifrada, “se havia trazido a sua encomenda”. Depois disso, Mariana entregou-lhe o dinheiro, em espécie, acondicionado em um envelope, nas proximidades da residência da denunciada e Hospital de Base, conforme indicação dela, transmitida por telefone.

A sentença

“Sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para as consequências, em relação aos delitos descritos no 1º e no 2º fatos, conforme
acima fundamentado, fixo a pena base, de cada um desses crimes (1º e 2º fatos), em 02
(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa; e a pena base de
cada um dos demais (3º e 4º fatos) no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão + 10 (dez) dias-multa. Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada crime, porque foram cometidos no exercício de cargo em comissão e de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta (SEFIN/RO). À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva do crime descrito no 1º fato em 03 (três)
anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão + 20 (vinte) dias-multa; do crime descrito no 2º fato em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão + 20 (vinte) dias-multa; do crime descrito no 3º fato em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 13,33 (treze vírgula trinta e três) dias-multa; e do crime descrito no 4º fato em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 13,33 (treze vírgula trinta e três) dias-multa.  Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas impostas, totalizando a
sanção em 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão + 67 (sessenta
e sete) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e
reprovação dos crimes cometidos”.

Leia a o processo e a sentença na íntegra:

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Fonte: Mais Rondônia