ESTADO VAI PAGAR DANOS MORAIS COLETIVO: VERBA SERÁ DESTINADA A ENTIDADES FILANTRÓPICAS

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TRT14

O Estado de Rondônia foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 300 mil reais de indenização por dano moral coletivo, 60 mil de multa fixada em decisão que antecipou os efeitos da tutela e a cumprir 19 obrigações de fazer, sob pena de multa diária, por conta de diversas irregularidades na Casa do Ancião São Vicente de Paula, em Porto Velho.
A decisão (clique e veja na íntegra) da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, proferida pela juíza do trabalho substituta Soneane Raquel Dias Loura, determinou ainda que os valores sejam revertidos para as seguintes entidades filantrópicas/beneficentes: Centro Salesiano do Menor de Porto Velho; Federação Espírita de Porto Velho – FERO; Associação Casa Família Rosetta, Instituto Cultural e Educacional Espírita André Luiz – ICEAL e Hospital de Câncer de Barretos de Porto Velho.
A Ação Civil Pública, de autoria do Ministério Público do Trabalho, apontou o descumprimento de diversas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no que tange às condições físicas do prédio, instalação elétrica, segurança e saúde do trabalho, transporte e acondicionamento de resíduos, dentre outros.
Na contestação, o Estado sustentou a ilegitimidade passiva e de que está preso aos mandamentos legais para aquisição de materiais e contratação de empresas para realizar os reparos na Casa do Ancião. Também afirmou que o MPT transgrediu o princípio da separação dos poderes ao interferir na gestão pública do Poder Executivo. Argumentos estes que foram desconstruídos pela magistrada.
Quanto às obrigações de fazer, a juíza fixou o prazo de 20 dias, a contar da publicação da sentença, para o devido cumprimento, sob pena de multa diária no valor de 3 mil reais por descumprimento de cada uma das dezenove obrigações, limitada a 60 dias, para atender também as entidades mencionadas.
Para embasar a decisão, a juíza citou os artigos 6º e 7º da Constituição Federal, os quais definiram a saúde, segurança e higiene laborais como garantias fundamentais e direitos sociais indisponíveis de todos os trabalhadores urbanos e rurais.
“Observa-se que a Carta Magna estabeleceu ‘trabalhadores’, em sentido lato, de modo que, independentemente da natureza jurídica da relação trabalhista, constitui obrigação dos empregadores em geral adotar medidas necessárias com o fim de reduzir e eliminar os riscos inerentes ao trabalho, do que se extrai a aplicabilidade das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego também ao Ente Público, uma vez que se constituem em normas que objetivam a melhoria do ambiente de trabalho, conferindo efetividade ao art. 225 da Lei Maior e ao princípio constitucional da igualdade”, ressaltou Dias Loura.
A juíza afirma em sua decisão que a lesão pública diante do atual estado da Casa do Ancião São Vicente de Paula e a inércia do réu em impulsionar medidas que, no mínimo, amenizem a situação do mencionado local, devendo ser enviada cópia ao Ministério Público do Estado para que sejam adotadas as providências que entenderem pertinentes.
O Estado deverá pagar ainda R$ 7.200 reais em custas processuais. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Processo nº 0010143-24.2014.5.14.0008
Ascom/TRT14 (Luiz Alexandre)