Especialista em direito eleitoral explica prazos de desincompatibilizações sob o adiamento das eleições

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Por Juacy dos Santos Loura Júnior (*)

O instituto da desincompatibilização busca que os cidadãos exercentes de cargos ou funções públicas e até em destacados cargos privados, faça sua desvinculação com o objetivo de impedir que a interferência em virtude do exercício de referidos cargos e/ou funções se volte em benefício de determinada campanha eleitoral ou do próprio servidor ou pessoa que deve ser desincompatibilizada. Tudo isso buscando a tão necessária igualdade de oportunidades a todos os participantes de um pleito eleitoral.

Sobre o instituto da desincompatibilização, nos ensina o Min. Luiz Fux e Carlos Eduardo Frazão:
[…] A desincompatibilização objetiva a coibir a interferência do exercício de cargos e funções na Administração Pública em prol da campanha política de determinado candidato, com vistas a preservar a igualdade de oportunidade entre os players do processo eleitoral, a lisura do pleito, a legitimidade e a normalidade da representação política. 2. A desincompatibilização consiste na faculdade outorgada ao cidadão para que proceda à sua desvinculação, fática ou jurídica, de cargo, emprego ou função, públicas ou privadas, de que seja titular, nos prazos definidos pela legislação constitucional ou infraconstitucional, de maneira a habilitá-lo para eventual candidatura aos cargos político-eletivos (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 142-143). […]”
Portanto, quem se desincompatibiliza o faz para evitar possível vantagem e desequilíbrio em seu favor quando de futura candidatura (e já iminente) para cargos eletivos.

Com a aprovação da PEC 18/20, a promulgação será realizada nesta quinta-feira (02.07), em sessão conjunta do Congresso Nacional, passando a integrar nossa Carta Maior como Emenda Constitucional nº 107/2020 e partir daí surtindo seus jurídicos efeitos.

Com a nova data das eleições, como ficará a situação daqueles pessoas que já se desincompatibilizaram com 6 meses (04.04.2020) ou 4 meses(04.06.2020)? Haverá alguma mudança? Poderão voltar a exercer suas funções? E aqueles que devem se desvincular com 3 meses de antecedência, como ficará?

A PEC 18/20 e iminente Emenda Constitucional nº 107/20, traz em seu inciso IV, do § 3º, os prazos da desincompatibilização, realçando que:
§ 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:

IV – os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem:
a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;
b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura;
Portanto, levando em conta a clareza solar da alteração constitucional, todo prazo já passado e que tinha como marco a desincompatibilização nos 6 meses anteriores à eleição, ou seja, em 04.04.2020 (tendo como data da eleição ainda o dia 04.10) ou ainda aquele cidadão(ã) que se desincompatibilizou nos 4 meses anteriores, isto é, no último dia 04.06.2020. Esses prazos não voltarão mais, de acordo com a alínea “b” do inciso IV do §3º da PEC 18/20 estão todos preclusos, não irão retroagir! E os servidores que já se desincompatibilizaram assim continuarão.
Todavia, aquele prazo da desincompatibilização que deveria ser cumprido com 3 meses antes da eleição (que iria se aperfeiçoar no dia 04.07 se a eleição fosse dia 04.10), este prazo ganhou mais alguns dias para ser cumprido, ou seja, de acordo com o novo texto da Lei passou para o dia 15.08.2020 (3 meses anteriores a nova data da eleição, dia 15.11.2020). Logo o servidor público que iria se desincompatibilizar, só irá ter que fazê-lo levando em consideração a nova data das eleições municipais.

Aproveitando o ensejo, precisamos tocar em outro ponto, ainda que não seja, uma espécie de desincompatibilização, precisamos explicar que o prazo para aqueles profissionais de imprensa de Rádio e TV, que apresentam ou comentam programas e são pré-candidatos a cargos eletivos neste ano, para cumprimento da legislação eleitoral tiveram que se afastar a partir do dia 30.06 das câmeras ou dos microfones, conforme determina o § 1º do artigo 45 da Lei das Eleições. E esse prazo já passou e como fica?

Para este caso, a PEC 18/20, cuidou de excepcionar, no §1º, inciso I, aduziu expressamente:
§ 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as seguintes datas:
I – a partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, conforme previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Desta forma, diferentemente dos prazos de desincompatibilização já transcorridos e que não serão reabertos, os apresentadores e comentaristas de programas de rádio e TV que haviam deixado de apresentar ou comentar desde o último dia 29.06 ganharam sobrevida e poderão voltar a exercer suas funções até o dia 10.08.2020, já que a nova Lei cuidou de excepcionar esse caso, de forma expressa.
Assim sendo, os apresentadores e comentaristas de programa de rádio e TV que haviam se despedido do público, poderão voltar para seus respectivos programas, isso a partir da promulgação da PEC 18/20 pelo Congresso Nacional, que está marcada para a manhã do dia 02.07.2020 e que para surtir efeitos não precisa do aval do Presidente da República, já que é ato exclusivo e afeto ao Poder Legislativo.
Nosso objetivo é mitigar tantos questionamentos a respeito do tema e que tem intrigado os pretendentes ao pleito municipal com muitas dúvidas e que teriam que se desincompatibilizar dia 04.07. Trazendo atenção aos novos prazos das eleições, vez que a nosso sentir, com esse novo cenário jurídico eleitoral, o pleito de 2020 ganha novos contornos, sobretudo, porque, não se sabe e não se tem ideia de como estará o controle da pandemia no Brasil até lá. Além de externar respeito pela memória dos que já sucumbiram ao novo Coronavírus, continuamos na torcida para que a doença regrida e que o brasileiro possa exercer seu direito ao voto com segurança.

(*)Juacy dos Santos Loura Júnior é advogado especializado em direito e processo eleitoral, Mestre em Direito Eleitoral pela Universidade Nove de Julho – SP, Conselheiro Federal da OAB-RO, Ex-juiz eleitoral titular do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, membro fundador do IDERO, ABRADEP e COPEJE.

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