Decisão anula eleições de 2018 da CBF

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Presidente afastado da CBF, Rogério Caboclo não conseguiu reaver o mandato (Foto: Lucas Figueiredo/CBF)
Afastado do comando da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) por acusações de assédio moral e sexual, Rogério Caboclo sofreu nova derrota nesta segunda-feira. Lutando para retomar o poder da entidade, o dirigente viu a Justiça do Rio de Janeiro cancelar o seu pleito e a consequente eleição à presidência por irregularidades em mudança do estudo, em 2017.
As eleições para a presidência da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) realizadas em março de 2018 foram anuladas por modificações nas regras eleitorais definidas em assembleia. Nova assembleia, com as 27 Federações estaduais e os clubes membros do Colégio Eleitoral, composto pelas equipes da Primeira Divisão, terá de ser realizada para estabelecer as normas das eleições. A sentença é do juiz Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, em ação aberta pelo Ministério Público em 2017.

“Não se questiona que o réu, como pessoa jurídica privada, tenha a autonomia de alterar seus estatutos. Contudo, conforme já dito, o objeto da Confederação (e a sua própria existência) recai justamente sobre matéria que conta com regulamentação legal no que tange à proteção de interesses metaindividuais”, destacou o juiz na decisão.

Na sentença, o magistrado afirma que a assembleia objeto da ação do MP foi convocada com intuitos eleitorais, modificando os pesos das entidades com direito a voto para os cargos de direção da CBF. Os de 2ª Divisão foram incluídos, com peso um, reduzindo os da 1ª Divisão para peso dois e atribuindo às Federações o peso três, que até então era um. Os clubes da elite do futebol não foram convocados para a reunião e nem informados do que seria votado.

“Com isso, o somatório dos votos com os devidos pesos dos clubes, de ambas as divisões, jamais alcança a maioria em uma eleição para presidente da CBF (cl. 40, I, II e III). No mesmo ato, determinou-se ainda, nos termos da cl. 41, parágrafo único, que um novo candidato precisará ter apoio declarado de pelo menos 5 clubes e 9 Federações, dificultando ou impossibilitando candidaturas autônomas.”, ressaltou.

De acordo com o juiz Mario Olinto Filho, a ilegalidade na realização da assembleia de março de 2017 também nega a publicidade e transparência dos atos da Confederação, obrigações estabelecidas no Artigo 5º do Estatuto do Torcedor. Com a nulidade dos atos que alteraram o estatuto da CBF, a eleição dos membros eleitos no pleito de abril de 2018, com a escolha de Rogério Caboclo como presidente da entidade, também seria anulada. Contudo, o juiz determinou que, diante da complexidade da Confederação, o afastamento de todos os cargos de direção traria instabilidade e danos à instituição e aos campeonatos organizados por ela, mantendo-os nos cargos até que as novas eleições sejam feitas.

“Note-se que, em nova convocação e observados os critérios estatutários, nada impede a adoção de pesos diversos para os votos, como já dito. Trata-se de conduta autorizada por lei, inserindo-se dentro do critério de discricionariedade do colégio eleitoral, ainda que a soma de votos de clubes não seja superior aos das Federações (que, em verdade, congregam teoricamente as manifestações dos clubes que as compõe).”, observou o juiz na decisão.

Assim que a assembleia tiver definido as regras do sistema eleitoral, como estabelecer os pesos de votação, exigências para candidaturas e a inclusão dos times de Segunda Divisão no Colégio Eleitoral, novas eleições para os cargos de presidente, vice e diretorias terão de ser marcadas. Para conduzir o processo foram nomeados o presidente do Flamengo, Rodolfo Landim, e o presidente da Federação Paulista de Futebol, Reinaldo Carneiro Bastos. Os interventores terão 30 dias para convocar a assembleia.

“Diante da natureza da instituição, do patrimônio gerido, e da obrigatoriedade em se adequar as regras internacionais (impostas pela FIFA), é evidente que se deve evitar ao máximo qualquer ingerência externa, ou seja, evitar-se a indicação de interventor totalmente alheio a realidade do futebol e da sua organização.”

Processo n°: 0186960-66.2017.8.19.0001