Advogado acusa Marcos Rocha de fazer uso de outdoor para divulgação de imagem com fins eleitoreiros

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O advogado Caetano Neto, presidente da Associação de Defesa dos Direitos da Cidadania em Rondônia (ADDC) disse que, caso o MP não apresente nos próximos dias ação civil pública para que o governador Marcos Rocha retire os outdoors com sua imagem e restitua os valores gastos com produção, edição, serviço gráfico e postagem dos outdoors, vai apresentar ação popular visando dar fim ao que chama de “interesse eleitoreiro” e dos dizeres na publicidade há indicativo de “inverdades”, tudo com dinheiro público.

Segundo Neto, “A utilização de imagem alusiva a pessoa do governador, caracteriza indecorosa promoção subliminar de seu nome e imagem em descompasso com os princípios da moralidade e finalidade, marcando distanciamento do caráter educativo, informativo ou de orientação social que deve nortear a publicidade oficial do governo, ou seja, fica obrigado tão somente a  divulgação dos trabalhos realizados pela administração estadual, revelando claro interesse eleitoreiro e desvio de finalidade da publicidade”.

Caetano afirma que “o governador Marcos Rocha (sem partido) vem fazendo uso de promoção pessoal com a utilização de dinheiro público para custear propaganda institucional do governo do estado com sua imagem, o que considera existir “caráter indutivo e eleitoreiro” na publicidade onde aparece sua imagem e nome. A cidade está Infestada e também o interior com centenas de outdoor com mensagens ditas informativas, incidindo pela norma(Lei de Improbidade – art. 12, II e III) em sanção civil e administrativa, pois há dano ao erário, e por isso deve ressarci-lo aos valores correspondentes aos custos de criação, produção e veiculação de publicidade caracterizada como irregular e ilegal ao pagamento de multa civil fixada no valor de três vezes a remuneração mensal do cargo e a perda dos direitos políticos.

O causídico faz referência jurídica julgados recorrentes em instância superior, veja:

(AgRg no REsp 1274069/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 17/09/2013). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA DO GOVERNO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE E ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO OU CULPA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS ÀS HIPÓTESES DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR GASTO COM A PUBLICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu ter havido promoção pessoal dos recorridos em propaganda governamental, mas considerou a conduta mera irregularidade por ausência de dolo. 2. A conduta dos recorridos amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que restringe a publicidade governamental a fins educacionais, informativos e de orientação social, vedando, de maneira absoluta, a promoção pessoal. 3. De acordo com o entendimento majoritário da Segunda Turma, a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11) prescinde da comprovação de dolo. Precedentes: REsp. 915.322/MG (Rel. Documento: 33759444 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJe: 18/02/2014 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça Min. Humberto Martins, j. 23/9/2008); REsp. 737.279/PR (Rel. Min. Castro Meira, j. 13/5/2008, DJe 21/5/2008). 

Fonte: Assessoria