A presunção de inocência, prisão em segunda instância e o reflexo da decisão do STF na sociedade.

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Qual é o significado da palavra presunção de inocência?

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recente sobre prisão em segunda instância. O ministro Sergio Moro enfatizou que apesar de respeitar a decisão, lembrou que não houve consenso na decisão.

Os argumentos ressaltados são para salvaguardar o respaldo da violação do direito das vítimas e impedir que culpados se utilizem de intermináveis recursos da legislação brasileira.

Neste caso, compete ao Congresso Nacional ajustar um consenso e legislar sobre o tema abordado, devendo o processo penal seguir o cumprimento das suas funções.

O eixo preciso da presunção diz respeito as provas, não podendo prender ninguém sem que exista provas categóricas. A essência do direito é cláusula pétrea e não pode ser alterada por uma emenda constitucional. Nenhum ser humano de bom senso defenderia a relativização dessa regra.

Estados Unidos da América e França são países que tem origens na história das revoluções Liberais, mas mesmo assim, aceitam prisões em segunda instância. É espontâneo que a presunção de inocência não seja compreendida amplamente na questão de exigir o julgamento do último recurso, o trânsito em julgado, para que se inicie à execução da pena.

Revendo precedentes anteriores, devemos sim ter um certo respeito ao entendimento dos ministros, quanto a decisão tomada em tempo insuficiente. A final de contas o Supremo Tribunal Federal é uma instituição essencial à uma democracia. Ao exercer a constitucionalidade e seus controles e proferir decisões de relevantes reflexos na sociedade brasileira, só fortalece o Estado de Direito. Mesmo a decisão sendo dividida, não custando lembrar a decisão apertada de seis à cinco.

A dissonância sobre o significado específico do princípio da presunção de inocência dá margem para o Congresso Nacional altera-lá, já que sobre os ministros não existe consenso. O próprio Dias Tóffoli aceita que o poder legislativo legisle (ironia), ou seja, podendo alterar a legislação processual penal ou a constituição para dar conformidade a tal princípio, atualmente debatido no  Tribunal Federal e exposto em nosso ordenamento jurídico.

Agora cabe ao personagem principal, o Poder Legislativo, em seu papel tipicamente intrínseco, deliberar sobre as questões, para que as etapas do processo penal, cumpra suas funções.

Com certeza devemos proteger o acusado do grande leviatã, mas também as leis devem ser aplicadas quando os infratores falham com o império da lei, ou seja, com a violação dos direitos das vítimas. Isso é exigir que seja efetivada as punições dos transgressores das leis em vigência em um prazo razoável. Devendo depender da existência de provas ou não, e não da capacidade do acusado utilizar os ilimitados recursos da legislação penal laxante que temos no Brasil.

As exigências de punições não podem ser confundidas com ato de ponderada vingança dos culpados, mas, sim, tentar diminuir a sensação de impunidade que cada cidadão brasileiro tem com as brechas legais que os corruptos encontram quando bancam grandes escritórios de advocacia com dinheiro desviados de educação, saúde e segurança no país. Desta forma, poderíamos impedir crimes de colarinho branco, que esses sim, aumentam os riscos de violações da lei penal no Brasil.

A prisão em segunda instância representa um assopro para os que confiam no devido processo, não podendo aprestar como instrumento para impunidade e corroborar com avanços dos crimes milionários, este sim, com seus recursos jurídicos garantidos “AD ETERNOS” por grandes advogados que serão pagos por milhões desviados dos contribuintes brasileiros.

Yury B.Carvalho, Bacharel em DIREITO e Funcionário Público.

Referências: Direito constitucional, 16ª edição, Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino; art.5º páginas 169,168,164,173 (art5ºLVI), pag.191(LXII,LXIII,LXIV,LXV e Pag.176; Vlademir Netto, LIVRO LAVA JATO; delação premiada aspecto jurídicos; Eraclito Antõnio mossin e Júlio césar O.G. Mossin;Curso de Direito Processual penal 10ª Edição,pág.817 até 877.