Recurso ao TJRO busca reverter decisão fundamentada em legislação revogada que manteve privatização do saneamento de Jaru

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O recurso foi apresentado na Ação Popular nº 7006899-91.2023.8.22.0003, 2ª Vara Civil de Jaru, protocolada em 04/12/2023, pede a nulidade do procedimento licitatório do edital de concorrência pública nº 04/2023 e os efeitos jurídicos de decorrentes, o qual teve como vencedora a empresa AEGEA; apontando, além do descumprimento da Lei Complementar estadual 1.200/2023, várias outras irregularidades, como não analisar outras alternativas de concessão previstas em lei mas unicamente licitação para iniciativa privada; além de deixar de considerar adequadamente a oferta da tarifa social à população mais carente.

Em 09 de agosto de 2024 a 2ª Vara Civil publicou Sentença julgando improcedente os pedidos apresentados na Ação Popular, fundamentando dentre outros pontos que o município teria competência constitucional para concessão do sistema de abastecimento de água e esgoto sanitário; que a Lei1.200/2023 foi publicada dia 14/10/2023, posterior ao início do processo licitatório em 25/09/2023; que decisão do STJ teria permitido a sequência da licitação e que não se aplicaria a força vinculante de julgados do STF sobre a imposição de microrregião, pois esta teria sido criada em Rondônia após o início do procedimento de concessão.

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Em 21/08/2023 foi ingressado um recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Rondônia, pedindo a revogação da Sentença de improcedência, reiterando as ilegalidades praticadas pela prefeitura de Jaru e principalmente pelo fato da decisão de primeira instância ter sido fundamentada em artigos já revogados e alterados da lei federal nº 11.445/2007, pela lei 14.026/2020 que estabelece o atual marco regulatório do saneamento básico.

A sentença cita vários dispositivos revogados da Lei 11.445, como os artigos 1º e 2º, bem como seus incisos e alíneas, situação que a jurisprudência dos tribunais superiores reconhecem a nulidade de uma decisão judicial.

No recurso de apelação foi ressaltado que “O STF na ADI 1842/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, explicitou que os Estados podem, constitucionalmente, mediante lei complementar, mesmo sem intermediação ou anuência legislativa dos municípios, criar microrregiões para integrar a organização, o planejamento e a execução dos serviços de saneamento básico, sem que haja violação à autonomia municipal, como assim foi feito pelo art. 3º, da Lei Complementar estadual n. 1.200/2023”.
Além disso, contesta o suposto ato jurídico perfeito licitatório, pois “A licitação é um procedimento administrativo construído pela reunião de atos administrativos sucessivos que se direcionam para a prática de um ato administrativo final que conclui o procedimento licitatório”, destacando que o procedimento teve início em 25/09/2023 com a publicação do aviso de licitação e só foi concluído com adjudicação e homologação da licitação, em 08 de dezembro de 2023, para que pudesse assinar o contrato administrativo, assinatura efetivada em 29 de fevereiro de 2024.
A judicialização de processos de concessão de sistemas de água e esgoto ocorre também em outros municípios de Rondônia, como em Porto Velho, onde a licitação foi suspensa após publicação da Lei Complementar 1.200/2023, que criou uma única Microrregião com todos os municípios do Estado, impedindo na prática concessões isoladas, como a de Jaru; sendo que até o momento foi frustrada a tentativa da prefeitura da Capital em conseguir a inconstitucionalidade desta lei.
Fonte: SINDUR-CUT.