TRT-15 reduz em 50% jornada de funcionário que tem filho com deficiência

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Por entender ser parte do dever do Estado garantir a inserção social de pessoas com deficiência, o Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região (Campinas-SP) permitiu a redução de 50% da jornada de um funcionário do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para que cuide de um filho de 19 anos que depende dele totalmente.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César salientou que o objetivo do Estado brasileiro é “construir um país com justiça social, no qual os direitos humanos representam o norte a ser perseguido pela nação”.

O magistrado também destacou que “a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa constituem fundamentos da República (art. 1º, incisos II, III e IV), fato reafirmado no art. 6º”. Segundo ele, “a mesma Norma Fundamental estabeleceu que a ordem econômica deverá estar apoiada na valorização do trabalho (art. 170) e a ordem social terá como base o primado do trabalho (art. 193)”, o que significaria que “a valorização do trabalho deve levar, necessariamente, à valorização do trabalhador”.

A 11ª Câmara do TRT-15 deu provimento, então, ao recurso do trabalhador e determinou a redução de 50% de sua jornada padrão, para que pudesse cuidar do filho. O acórdão determinou ainda o imediato cumprimento da decisão, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, reversível em favor do reclamante.

No acórdão, os magistrados afirmaram que “há provas de que o reclamante é pai de jovem portador de deficiência, totalmente dependente de seus cuidados em todos os atos da vida cotidiana” e que o quadro é agravado em razão de que o jovem de 19 anos (na data do ajuizamento da ação) sofre frequentes crises de epilepsia, distúrbios neurovisuais, problemas congênitos de ordem neurológica, crises convulsivas graves e diárias, e que foi abandonado pela mãe, aos 4 anos de idade. O pai é o único responsável por zelar pela saúde, educação e bem-estar do filho.

O colegiado concluiu, assim, que “a redução da jornada de trabalho do reclamante, sem qualquer prejuízo salarial, e sem a necessidade de compensação, é de rigor, como forma para garantir a efetiva inserção social da pessoa com deficiência, notadamente no que toca à dignidade da pessoa humana, visando sua educação, convívio familiar, bem como os deveres de guarda e cuidado que a família, a sociedade e o Estado devem garantir”.

A reclamada argumentou que o pedido de seu funcionário não tem “previsão legal” e que “a competência para instituir o regime de trabalho de seus servidores é exclusiva do Estado empregador e que a exceção postulada não encontrava previsão sequer no edital do concurso público que vincula o autor”.

Ainda com base nos mandamentos constitucionais, o acórdão destacou os objetivos fundamentais da República (artigo 3º), como o de “construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (incisos I, II, III e IV)”.

Também se valeu do artigo 5º da Lei Fundamental, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, do artigo 7º, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência, e do artigo 203, da mesma Carta, que “preceitua que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0010250-28.2016.5.15.0119