STJ revoga decisão do TJ/RO e dá legitimidade a ação de candidatos do concurso de 2008 para agente penitenciário

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Anderson e Expedito Netto
Anderson e Expedito Netto

Candidatos aprovados no concurso público realizado em 2008 para agente penitenciário em Rondônia conquistaram uma importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (30/03). O ministro do STJ, Napoleão Filho, deu provimento ao Recurso Especial dos candidatos e determinou o retorno da Ação Rescisória à origem para o seu devido prosseguimento e análise do mérito.

 

A decisão, publicada hoje (30/03) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), anula a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que havia extinguido a ação sem julgamento do mérito.

 

A vitória foi ressaltada pelo deputado estadual Anderson do Singeperon (PV), que há pouco mais de 20 dias foi recebido pelo ministro em Brasília, acompanhado do deputado federal Expedito Netto (PSD/RO), ocasião em que destacou a importância da análise do recurso perante à grave crise vivenciada no sistema prisional. “Com essa decisão, o STJ se mostra muito sensível com a situação caótica de nosso sistema penitenciário ao apreciar matéria de relevante importância e que poderá contribuir para o fortalecimento do quadro de servidores em nosso estado”, afirmou.

 

“Parabenizo os concursados de 2008 e o advogado Dr. Cristiano Polla por essa vitória no STJ por meio do recurso feito, que é o primeiro grande passo para a batalha que ainda virá. Nosso desejo final é conseguir que todos os aprovados façam a academia e sejam nomeados, pois o sistema penitenciário carece desses profissionais”, evidenciou o parlamentar, que desde o início do processo vem atuando e acompanhando, quando ainda era presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários e Socioeducadores do Estado de Rondônia (Singeperon).

 

Em sua fundamentação, o ministro afirma que o acórdão do TJ/RO que indeferiu liminarmente a ação rescisória está em confronto com a jurisprudência da Corte (STJ), onde o TJ/RO não baseou sua decisão em nenhuma das hipóteses previstas no art. 490, I do Código de Processo Civil/1973, que rege sobre as possibilidades de indeferimento da petição de ação rescisória.