Para que servem mesmo as audiências de conciliação previstas no novo CPC?

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RETICÊNCIAS POLITICAS  –  Por Itamar Ferreira (*)
Inicialmente esclareço que não sou operador do direito, portanto relevem a falta de rigor jurídico do presente artigo. Ainda que acadêmico de direito, escrevo na condição de um cidadão que em 2017 já passou por seis audiências de conciliação na justiça e ainda não conseguiu entender a finalidade prática de tais audiências.
Neste sentido, propósito deste artigo é analisar, do ponto de vista prático, a funcionalidade do instituto processual criado pelo novo Código de Processo Civil (NCPC), que em seu artigo 334 estabelece: “… o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação…”.
Salvo melhor juízo, a expectativa do legislador ao criar este importante instrumento de solução mais rápida de conflitos está se tornando um redundante fracasso. Da meia dúzia de audiência que participei este ano, o que vi está muito distante do que seria uma conciliação, ao menos das que estou acostumado a participar.
Minha vivência sobre conciliação e mediação vem de uma experiência sindical de quase três décadas, com conciliações e medições no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no Ministério Público do Trabalho (MPT) e no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Embora deva ter muitas diferenças, acredito que muitos princípios sejam, ou devessem ser, semelhantes.
Pelo que notei, advogados e conciliadores não depositam a menor crença de que essas audiências de conciliação, instituídas pelo NCPC, possam resultar em algum acordo; sendo que a partir dessa crença, ao menos aparenta ser assim, esta etapa processual passou a ser apenas uma formalidade burocrática, onde se imprime uma ata padrão, todos assinam e vão embora.
O conciliador não ouve o autor da ação, suas queixas, mágoas e pretensões; tão pouco há relato da visão do réu e, consequentemente, nada falam ou aconselham os advogados. Como é possível que tal “conciliação” possa resultar em algum acordo? Não se debate nada e tudo se encerra em poucos minutos; acho que não participei de nenhuma conciliação que tenha durado mais de 10 minutos). E pensar que já tive audiências de conciliação que duraram até 8 horas no TRT ou no MTE.
Me parece que a pretensão da nova lei seria a de uma conciliação semelhante ao que acontece na seara trabalhista, pois o § 2o  do art. 334 estabelece que “Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação”. Como uma audiência de conciliação burocrática, que dura poucos minutos, iria demandar a necessidade de uma segunda sessão?
Os conciliadores do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente, salvo melhor juízo, há apenas um em Rondônia), recebem cursos preparatórios sobre técnicas e estratégias para conduzir uma conciliação e estimularem as partes a chegarem a um acordo. Posso estar muito enganado, mas a maioria dos conciliadores que vi atuando não aparentam ter recebido este tipo de treinamento.
Relevem toda a minha insipiência jurídica, mas acredito que essas audiências de conciliação instituídas pelo novo CPC teriam que passar por uma profunda reformulação procedimental, para melhor cumprirem o seu papel.
(*) Itamar Ferreira, é bancário, sindicalista, dirigente da CUT-RO, formado em administração de empresas e pós-graduado em metodologia do ensino, pela UNIR, e acadêmico do 9º período de direito na FARO.