MINIREFORMA ELEITORAL ACABA COM PUNIÇÃO À DUPLA FILIAÇÃO

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O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia finalizou ontem, 11 de fevereiro de 2014, a análise de três recursos eleitorais que questionavam anulações de filiações partidárias em razão de duplicidade.
Na última sessão de julgamentos do TRE-RO, realizada em 6 de fevereiro de 2014, após o empate, com dois votos favoráveis à aplicação e dois votos contrários à aplicação da inovação trazida pela Mini Reforma, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
Durante a sessão de ontem, Roosevelt Queiroz trouxe novo processo, tratando do mesmo objeto, este de sua relatoria. Em seu voto, cujo entendimento foi idêntico para os três casos, o desembargador iniciou sua fundamentação informando que a regra da dupla comunicação, ou seja, a necessária ciência a ser dada pelo filiado ao grêmio partidário e ao Juiz Eleitoral de sua circunscrição não foi alterada. Porém, a modificação substancial da novel legislação foi que, agora, a Justiça Eleitoral deverá manter a filiação mais recente, e determinar o cancelamento das demais.
“Com efeito, qualquer lei que exclua ou restrinja a possibilidade de participação política, muda o processo eleitoral e se amolda à previsão constitucional devendo, portanto obedecer ao princípio da anterioridade. Porém, o caso sob análise é diametralmente oposto. Aqui, o que se busca aferir é se a nova regra, que possibilita maior participação política, uma vez que permite a sobrevivência da última filiação partidária, tem aplicação imediata ou se está sujeita ao princípio da anterioridade eleitoral” ponderou o desembargador Roosevelt.
O desembargador concluiu que não houve alteração do processo eleitoral uma vez que a norma somente promove modificação nas regras da dupla filiação; não trouxe nenhuma repercussão direta no pleito eleitoral, não institui nova causa de inelegibilidade para fins de registro de candidatura, enfim, não interferiu na igualdade entre os candidatos na disputa. Vale dizer, não trouxe obstáculo ao direito de se candidatar.
Roosevelt Queiroz ressaltou que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (Art. 5º, § 1º, da CF), conforme bem lembrou o Relator Juacy dos Santos Loura Júnior.
Ao final, o desembargador desempatou o julgamento ao acompanhar o entendimento dos juízes juiz Juacy dos Santos Loura Júnior (relator) e José Jorge Ribeiro da Luz, votando pelo provimento dos recursos, e pela conseqüente aplicação da alteração trazida pela Minirreforma Eleitoral, mantendo assim as filiações partidárias mais recentes.

Entendendo o caso
A antiga redação do Artigo 22, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), determinava que, em caso de nova filiação, o interessado deveria fazer a comunicação ao juiz eleitoral no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de configurar-se dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas.
Já a nova redação, dada pela Lei n.12.891/2013 (Minirreforma Eleitoral), alterou o artigo 22 parágrafo único, estabelecendo que havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
Como a Lei 12.891/2013 foi publicada somente no dia 11 de dezembro de 2013, ou seja, faltando menos de um ano para a realização das eleições, a aplicação ou não da Minirreforma Eleitoral em 2014, depende da interpretação dos juízes do TRE-RO acerca do artigo 16 da Constituição Federal.
A Carta da República estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, porém não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Explicação
O presidente do TRE-RO, desembargador Péricles Moreira Chagas, alertou que com a presente decisão o Tribunal não chancela a aplicação integral da Mini Reforma Eleitoral nas eleições 2014, mas tão somente os dispositivos que alteraram a regulamentação dos procedimentos afetos à filiação partidária.