MAIS UMA DO CHA: DEPUTADOS MORREM DE MEDO DA ANA DA 8

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Carlos Henrique Ângelo
Carlos Henrique Ângelo
Carlos Henrique Ângelo

Cumplicidade escancarada

Um leitor cobrou posicionamento sobre a sessão de abertura dos trabalhos da Assembleia Legislativa em 2014. Eu estava decidido a não comentar mais coisa alguma sobre aquele lugar depois dos resultados apresentados pela comissão de julgamento dos envolvidos no inquérito da Operação Apocalipse: todo o mundo inocente, inclusive os chamados réus confessos. Não que eu tenha sido contaminado pela mesmerização do esbulho e tenha mandado às favas a indignação.
Nada disso!  Acontece – e em função disso minha atenção foi inclusive chamada por alguns leitores mais atentos – que a coisa ficou cansativa. O que dizer de um grupo de parlamentares que recua apavorado ante a ameaça de Ana da Oito de “abrir o bico” e contar tudo? O que dizer depois de uma demonstração cabal de que efetivamente não há virgens no prostíbulo? A esperança é que isso seja lembrado na campanha, para que, no voto, a população realize aquilo que a simbólica lavagem nas escadarias não foi capaz: uma faxina.
Agora mesmo, na reabertura dos trabalhos (trabalhos?) legislativos o governador é violentamente agredido por um discurso pleno de acusações partidas de quem sabe que nada lhe poderá ser cobrado e na mais escancarada quebra de decoro. E, quando se retira indignado, na única atitude possível diante do silêncio escancarado e absolutamente cúmplice de todos os demais parlamentares, é acusado, pela mídia eletrônica fartamente remunerada, de agir com “deselegância”. Ou seja: cobram de Confúcio Moura aquilo que Hermínio Coelho nem imagina o que possa vir a ser.
Tudo o que posso fazer, para atender à provocação do leitor, é apresentar pelo menos uma situação na qual a deselegância daquele maluco chega a ponto de rasgar a constituição federal e fazer o que bem entende. Com a certeza da impunidade que lhe confere o mandato e do imobilismo dos responsáveis pela fiscalização. Ele condena com frequência o Governo do Estado pela demora na efetivação da transposição. Mas jamais disse uma palavra sobre a situação dos servidores do Legislativo, que também têm direito ao benefício, mas até hoje não mereceram qualquer referência do presidente.
Apesar disso, e à sua maneira truculenta, ele realizou a transposição de seis felizardos, entre os quais o chefe de sua Assessoria de Imprensa, Paulo Ayres de Almeida, de celetistas para estatutários numa verdadeira afronta à constituição de 1988, que exige a realização de concurso para o ingresso na carreira de servidor público. Nada disso. Uma mera resolução (nº 227, de 20 de dezembro de 2012) “Dá tratamento isonômico aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, contratados sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 2º daquela aberração diz que “A opção é facultada aos servidores admitidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, aos quais serão garantidos os direitos decorrentes do tempo de efetivo exercício ao quadro da Assembleia Legislativa”. Ou seja: além de transformar numa canetada aquela meia dúzia de celetistas em estatutários, ainda lhes foi assegurado o direito de retirar integralmente o FGTS recolhido. Não poderia ser melhor. Resta saber o que pensam disso o Ministério Público do Trabalho e o TCE. Afinal, vale aplicar isonomia quase 25 anos depois? Ou isso é facultado apenas aos amigos do rei?
D O – e – A L E / R O
Nº 021 PORTO VELHO-RO, QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2013 ANO II
SUP. DE RECURSOS HUMANOS
ATO Nº0001/2013 SRH/MD/ALE
 
Enquadra no Regime Jurídico Único (Estatutário), nos termos da Resolução nº 227, de 20 de dezembro de 2012, os servidores da Assembleia Legislativa de Rondônia, que menciona.
 
A MESA DIRETORA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNA,
nos termos do Artigo 11, Incisos IV e XII, do Regimento Interno e Resolução nº 227, de 20 de dezembro de
2012.
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. Enquadrar no Regime Jurídico Único (Estatutário), nos termos da Resolução nº 227, de 20 de dezembro de 2012, mediante termo de opção, junto a Superintendência de Recursos Humanos, sem alteração, os servidores Alzete de Oliveira Martins, matrícula 100009911, Jeová Borges dos Santos, matrícula nº 100010645, Liliane Martins de Melo Oliveira,matrícula nº 100003004, Lúcio Afonso da Fonseca Salomão, matrícula nº 100007296, Paulo Ayres de Almeida, matrícula nº 100009028, e Vilma Vieira Leite, matrícula nº100004482, todos admitidos antes de 05 de outubro de 1988.
 
Art. 2º. O enquadramento a que se refere o artigo anterior obedecerá estritamente o disposto nos artigos 3º e 6º do ATO ADM MD Nº 0498/2005, os quais se referem aos grupos ocupacionais, escolaridade, e respectivos cargos.
 
Art. 3º. Ficam extintos os cargos regidos pelo Regime Jurídico
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
 
Art. 4º. Os efeitos deste Ato retroagem a 01 de fevereiro de
2013.
 
Art. 5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
 
Deputado Hermínio Coelho
Presidente
Dep. Maurão de Carvalho                          Deputado Edson Martins
1º Vice-Presidente                                        2º Vice-Presidente
Deputado Lebrão                                        Deputada Glaucione
1º Secretário                                                 2º Secretário
Dep. Marcelino Tenório                              Deputado Valdivino Tucura
3º Secretário                                                 4º Secretário