Justiça do Trabalho condena SINTRA-INTRA em indenização de R$ 30 mil por prática antissindical

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Exibindo Vara do trabalho de Ji.Paraná.jpgEm sentença proferida no último dia 3 de junho, no processo nº 0000854-94.2016.5.14.004, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná, Augusto Nascimento Carige, condenou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação (SINTRA-INTRA) a pagar uma indenização de R$ 30.000,00, mais R$ 1.300,00 mensais no período de agosto de 2016 a outubro de 2018; além de ter declarado “a nulidade do ato de destituição do autor do cargo de Diretor Vice-Secretário do SINTRA-INTRA”. A medida do sindicato foi caracterizada como uma retaliação ao fato do diretor do sindicato ter cobrado prestações de contas da entidade e, por não ter sido atendido, ingressado com ação na Justiça contra essa omissão.

A sentença considerou ilegal destituição do dirigente sindical Gilmar Ravagnani, sob a falsa alegação de que ele teria tido má conduta, espírito de discórdia e falta grave contra a moral e o patrimônio imaterial do SINTRA-INTRA. Entretanto, o magistrado constatou que houve vários vícios no procedimento feito pelo sindicato, como a não notificação do dirigente sobre a realização de assembleia, decisão de abertura do processo administrativo pelo presidente e não pela diretoria e diversos documentos ilegíveis no processo; além de outros que impediram o contraditório e a ampla defesa.

O juiz ressaltou na sentença que “Chama a atenção ainda o fato de o Reclamante ser domiciliado em Cacoal/RO, a sede do SINTRA-INTRA ser em Ji-Paraná/RO, e a assembleia geral extraordinária ter sido realizada no município de Chupinguaia/RO (que dista aproximadamente 180km de Cacoal/RO e 285km de Ji-Paraná/RO), tornando extremamente dificultosa a articulação da defesa do Autor e, mais uma vez, ferindo de morte o contraditório e a ampla defesa em sentido material”.

O magistrado registrou que o sindicato reiterou essa conduta, “Vale registrar que após o encerramento da instrução processual, o SINTRA-INTRA realizou nova assembleia geral extraordinária em 18.05.2017 para deliberar sobre o retorno do Autor e novamente não transpareceu a intenção de respeitar o direito ao contraditório e ampla defesa em sentido materiais. Caso tivesse interesse realmente na participação do Reclamante na assembleia deveria o SINTRA-INTRA, no mínimo, ter enviado correspondência com aviso de recebimento para empregado e não considerar esse ciente por meio de Edital”.

Além disso, a sentença relata que “Não obstante a tentativa do SINTRA-INTRA em fazer prova das suas alegações por meio da prova oral, sua terceira testemunha, Sr. Fabricio de Almeida Burgarelli, acabou revelando o real motivo da destituição do Autor quando disse que “o reclamante foi dispensado porque ajuizou uma ação de prestação de conta contra o Sindicato, alegando que estava tendo várias irregularidades e que os membros da diretoria poderiam responder a um processo, além do que, pegou documentos do Sindicato”.

Para o juiz não restou dúvidas de que “o processo administrativo foi instruído – e se deliberou em assembleia – no sentido de que o Reclamante estaria incorrendo em má conduta, espírito de discórdia, falta grave cometida contra o patrimônio imaterial do SINTRA-INTRA, embora, na realidade, a destituição foi motivada pelo pedido de prestação de contas”.

O magistrado sentenciou, também, que “Mais ainda, ao agir como agiu, o SINTRA-INTRA incorreu em conduta antissindical. Caracteriza conduta antissindical qualquer ação ou omissão que implique em ofensa à liberdade sindical. A exigência de prestação de contas constitui exercício regular das funções sindicais. Logo, o ato dos demais membros da diretoria tentando dissuadir o Autor desse intento afronta a liberdade sindical, e caracteriza, pois, conduta antissindical”.

Asssessoria CUT-RO.