EXCLUSIVO: Publicado o acórdão e Ivo Cassol já pode cumprir pena sim, senhor

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Senador Ivo Cassol

BRASILIA- Foi publicado no DJE (Diário da Justiça Eletrônico do STF), dia 31 de janeiro de 2018, o acórdão sobre o julgamento dos embargos declaratórios e a decisão final. O senador Ivo Cassol (PP-RO) já pode sim cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade.

Em 2013, o tribunal condenou o congressista a quatro anos, oito meses e 26 dias de prisão por crimes cometidos quando foi prefeito de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. Ele recorreu em liberdade.

Os ministros acolheram um recurso da defesa e determinaram que sua condenação de quatro anos em regime semiaberto poderia ser convertida a prestação de serviços comunitários e pagamento de multa no valor de R$ 201 mil.

Os magistrados se dividiram e o julgamento teve empate -Luiz Fux se declarou impedido porque já havia julgado o caso quando estava no STJ (Superior Tribunal de Justiça). Com isso, prevaleceu a posição a favor do réu.

Relatora da ação, a presidente do STF, Cármen Lúcia, votou pela rejeição do recurso de Cassol e foi seguida pelos colegas Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Alexandre de Moraes. Para eles, os recursos tinham o objetivo de protelar o cumprimento da pena.

O ministro Dias Toffoli abriu a divergência e foi seguido por Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Segundo informações, ele vai ter que cumprir uma rotina diferente do que vem exercendo na vida pública e privada. Vai ter que prestar serviços em uma escola do Gama (DF). Veja a publicação da sentença na página 226 no  Link do DJE do dia 31 se janeiro de 2018

EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 565 (927)
ORIGEM :AP – 401 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : RONDÔNIA
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO
ACÓRDÃO
: MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S) : IVO NARCISO CASSOL
ADV.(A/S) : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (21932/DF) E
OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), rejeitando
os embargos de declaração, afirmando-os protelatórios, pediu vista dos autos
o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
01.06.2016.
Decisão: O Tribunal deliberou adiar o julgamento. Presidência do
Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.08.2016.
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes,
Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), que
acolhiam em parte os embargos de declaração, com efeito modificativo, nos
termos de seus votos, e os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto
Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, que acompanhavam a Relatora, rejeitando
os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.
Suscitada da tribuna questão de ordem sobre o impedimento do Ministro Luiz
Fux. Plenário, 08.09.2016.
Decisão: O Tribunal deliberou retificar a proclamação anterior para
assentar o impedimento do Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, 14.09.2016.
Decisão: O Tribunal, em face do empate, conheceu dos embargos de
declaração e os acolheu em parte, com efeitos modificativos, para reduzir a
pena do embargante, Ivo Narciso Cassol, a 4 (quatro) anos de detenção, em
regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade, e por outra pena de multa, no valor de
R$ 201.817,05 (duzentos e um mil, oitocentos e dezessete reais e cinco
centavos), mantendo-se, no mais, a sua condenação, tudo nos termos do voto
do Ministro Dias Toffoli (Revisor), que redigirá o acórdão. Nesta assentada,
restou vencido o Ministro Marco Aurélio, no ponto em que entendia aplicável o
art. 13, inciso IX, alínea a, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal. Impedido o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.12.2017.

Fonte: Mais RO